+30. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em …
|
30. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em …
Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em conformidade com o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os critérios especificados pelas instituições para ajustar as estimativas de LGD devem: - (a) Não dar origem a uma redução do valor das estimativas de LGD se a caução for um passivo do devedor que tenha um grau de classificação idêntico ou inferior ao da obrigação de crédito do devedor perante a instituição;
- (b) No que respeita aos créditos que não sejam de primeira categoria, ter devidamente em conta os efeitos, nas estimativas de LGD, da posição subordinada da instituição em relação à caução;
- (c) No que respeita a outras cauções de natureza real, ter devidamente em conta a provável localização da caução durante o período de vigência do empréstimo e a influência que esta pode ter sobre a eventual incapacidade da instituição em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação, em conformidade com o artigo 181.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|