+30. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em …

30. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em …

Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em conformidade com o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os critérios especificados pelas instituições para ajustar as estimativas de LGD devem:

  • (a) Não dar origem a uma redução do valor das estimativas de LGD se a caução for um passivo do devedor que tenha um grau de classificação idêntico ou inferior ao da obrigação de crédito do devedor perante a instituição;
  • (b) No que respeita aos créditos que não sejam de primeira categoria, ter devidamente em conta os efeitos, nas estimativas de LGD, da posição subordinada da instituição em relação à caução;
  • (c) No que respeita a outras cauções de natureza real, ter devidamente em conta a provável localização da caução durante o período de vigência do empréstimo e a influência que esta pode ter sobre a eventual incapacidade da instituição em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação, em conformidade com o artigo 181.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/