+9. Para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no Título VII, Capítulo 2, Secção II, da …

9. Para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no Título VII, Capítulo 2, Secção II, da …

Para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no Título VII, Capítulo 2, Secção II, da Diretiva 2013/36/UE, em conformidade com o artigo 109.º da referida diretiva, a nível consolidado ou subconsolidado, as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem assegurar que os dispositivos, processos e mecanismos estabelecidos na diretiva e nas presentes orientações sejam implementados e cumpridos em base consolidada pelas suas filiais não abrangidas pela referida Diretiva incluídas no perímetro de consolidação prudencial, incluindo:

  • (a) Qualquer empresa filial e os respetivos membros do pessoal (incluindo os colaboradores identificados), caso essa empresa esteja estabelecida na União e não esteja sujeita a requisitos específicos em matéria de remuneração nos termos de outros instrumentos de atos jurídicos da União;
  • (b) Qualquer empresa filial e os respetivos membros do pessoal (incluindo os colaboradores identificados), caso essa empresa esteja estabelecida num país terceiro e não estivesse sujeita a requisitos de remuneração específicos em conformidade com outros atos jurídicos da União, caso esteja estabelecida na União, a menos que a aplicação dos requisitos infrinja a legislação do país terceiro no qual a filial está estabelecida;
  • (c) Qualquer empresa filial e os respetivos membros do pessoal (incluindo os colaboradores identificados), caso a empresa esteja sujeita a requisitos de remuneração específicos em conformidade com outros instrumentos de atos jurídicos da União ou estivesse sujeita a tais requisitos se estivesse estabelecida na União relativamente às políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género nos termos do artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, mas excluindo os requisitos de remuneração previstos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º da Diretiva 2013/36/UE e das orientações conexas;
  • (d) Sempre que o poder discricionário previsto no artigo 109.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE (DRFP) tenha sido exercido pelo Estado-Membro da empresa consolidante a qualquer empresa filial e aos seus membros do pessoal (incluindo colaboradores identificados) com o âmbito de aplicação mais vasto definido por esse Estado-Membro;
  • (e) As sucursais e os membros do pessoal (incluindo os colaboradores identificados) da empresa consolidante ou de qualquer das empresas referidas nas alíneas a) a e), se a sucursal estiver estabelecida num país terceiro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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