+15.5 Percentagem mínima de instrumentos e respetiva distribuição ao longo do tempo
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15.5 Percentagem mínima de instrumentos e respetiva distribuição ao longo do tempo
283.Caso aplicável, o requisito do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), da Diretiva 2013/36/UE, de pagar, pelo menos, 50% de qualquer remuneração variável em instrumentos, deve ser aplicado da mesma forma às partes não diferida e diferida e ambas as partes devem ser constituídas por um adequado equilíbrio de instrumentos, em conformidade com as orientações da Secção 15.4. 284.As instituições devem privilegiar a utilização de instrumentos, em vez de atribuírem remuneração variável em numerário. As instituições devem definir a percentagem que deve ser atribuída num equilíbrio adequado de instrumentos, num valor igual ou superior a 50% separadamente para as partes diferida e não diferida da remuneração variável. Sempre que as instituições atribuírem uma percentagem superior a 50% da remuneração variável sob a forma de instrumentos, devem privilegiar uma percentagem superior de instrumentos na parte diferida da componente da remuneração variável. 285.O rácio da remuneração variável que é paga sob a forma de instrumentos deve ser calculado como o quociente entre o montante da remuneração variável atribuída sob a forma de instrumentos e a soma da remuneração variável atribuída em numerário, instrumentos e outros benefícios. Todos os montantes devem ser avaliados no momento da atribuição, salvo especificação em contrário nas presentes orientações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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