+15.5 Percentagem mínima de instrumentos e respetiva distribuição ao longo do tempo

15.5 Percentagem mínima de instrumentos e respetiva distribuição ao longo do tempo

283.Caso aplicável, o requisito do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), da Diretiva 2013/36/UE, de pagar, pelo menos, 50% de qualquer remuneração variável em instrumentos, deve ser aplicado da mesma forma às partes não diferida e diferida e ambas as partes devem ser constituídas por um adequado equilíbrio de instrumentos, em conformidade com as orientações da Secção 15.4. 284.As instituições devem privilegiar a utilização de instrumentos, em vez de atribuírem remuneração variável em numerário. As instituições devem definir a percentagem que deve ser atribuída num equilíbrio adequado de instrumentos, num valor igual ou superior a 50% separadamente para as partes diferida e não diferida da remuneração variável. Sempre que as instituições atribuírem uma percentagem superior a 50% da remuneração variável sob a forma de instrumentos, devem privilegiar uma percentagem superior de instrumentos na parte diferida da componente da remuneração variável.

285.O rácio da remuneração variável que é paga sob a forma de instrumentos deve ser calculado como o quociente entre o montante da remuneração variável atribuída sob a forma de instrumentos e a soma da remuneração variável atribuída em numerário, instrumentos e outros benefícios. Todos os montantes devem ser avaliados no momento da atribuição, salvo especificação em contrário nas presentes orientações.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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