+40. Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, conjugado com o artigo 76.º, n.º 3 …

40. Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, conjugado com o artigo 76.º, n.º 3 …

Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, conjugado com o artigo 76.º, n.º 3, o artigo 88.º, n.º 2, e o artigo 95.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições que sejam elas próprias significativas, tendo em conta a sua dimensão a nível individual, a nível subconsolidado e a nível consolidado, devem constituir comités de risco, de nomeação12 e de remuneração13 para aconselhar o órgão de administração na sua função de fiscalização e preparar as decisões a adotar por este órgão. As instituições não significativas, incluindo as que se encontram no no perímetro de consolidação prudencial de uma instituição significativa numa situação subconsolidada ou consolidada, não estão obrigadas a constituir esses comités.


12 Ver também as orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva 2014/65/UE.

13 No que respeita ao comité de remuneração, consultar as orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/