+5.1 Criação de comités
---+40. Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, conjugado com o artigo 76.º, n.º 3 …
---+41. Sempre que não seja criado um comité de risco ou de nomeação, as referências a esses comités …
---+42. As instituições podem, tendo em conta os critérios estabelecidos no Título I das presentes …
---+43. As instituições devem assegurar uma clara alocação e distribuição das funções e tarefas entre …
---+44. Cada comité deve ter um mandato documentado, que inclua o âmbito das suas responsabilidades …
---+45. Os comités devem apoiar a função de fiscalização em áreas específicas e facilitar o …
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5.1 Criação de comités
5.1 Criação de comités
1. Visão geral
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Regulamentação |
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40. Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, conjugado com o artigo 76.º, n.º 3 …
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Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, conjugado com o artigo 76.º, n.º 3, o artigo 88.º, n.º 2, e o artigo 95.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições que sejam elas próprias significativas, tendo em conta a sua dimensão a nível individual, a nível subconsolidado e a nível consolidado, devem constituir comités de risco, de nomeação12 e de remuneração13 para aconselhar o órgão de administração na sua função de fiscalização e preparar as decisões a adotar por este órgão. As instituições não significativas, incluindo as que se encontram no no perímetro de consolidação prudencial de uma instituição significativa numa situação subconsolidada ou consolidada, não estão obrigadas a constituir esses comités.
12 Ver também as orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva 2014/65/UE. 13 No que respeita ao comité de remuneração, consultar as orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs.
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41. Sempre que não seja criado um comité de risco ou de nomeação, as referências a esses comités …
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Sempre que não seja criado um comité de risco ou de nomeação, as referências a esses comités nas presentes orientações devem ser entendidas como referências ao órgão de administração na sua função de fiscalização, tendo em conta o princípio da proporcionalidade estabelecido no título I.
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42. As instituições podem, tendo em conta os critérios estabelecidos no Título I das presentes …
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As instituições podem, tendo em conta os critérios estabelecidos no Título I das presentes orientações, criar outros comités (p. ex., comités de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de ética, de conduta e de conformidade).
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43. As instituições devem assegurar uma clara alocação e distribuição das funções e tarefas entre …
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As instituições devem assegurar uma clara alocação e distribuição das funções e tarefas entre os comités especializados do órgão de administração.
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44. Cada comité deve ter um mandato documentado, que inclua o âmbito das suas responsabilidades …
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Cada comité deve ter um mandato documentado, que inclua o âmbito das suas responsabilidades, conferido pelo órgão de administração na sua função de fiscalização, e estabelecer procedimentos de trabalho adequados.
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45. Os comités devem apoiar a função de fiscalização em áreas específicas e facilitar o …
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Os comités devem apoiar a função de fiscalização em áreas específicas e facilitar o desenvolvimento e a implementação de um quadro de governo interno sólido. A delegação nos comités não exime o órgão de administração na sua função de fiscalização, do cumprimento coletivo das suas obrigações e responsabilidades.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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