+30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …

30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …

As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em especial:

  • a. quando pedem autorização para iniciar a atividade, incluindo quando são autorizadas atividades adicionais;
  • b. em caso de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
  • i. aquando da nomeação de novos membros para o órgão de administração, designadamente em resultado de uma aquisição direta ou indireta ou de um aumento de uma participação qualificada numa instituição9 ;
  • ii. aquando da recondução de um membro do órgão de administração, se os requisitos do cargo se tiverem alterado ou se o membro for nomeado para um cargo diferente no seio do órgão de administração;
  • iii. se um membro nomeado ou reconduzido deixar de ser membro do órgão de administração;
  • c. numa base contínua, em conformidade com o número 31 das presentes orientações.

9 Ver nota de rodapé n.º 17.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/