+30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …
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30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …
As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em especial: - a. quando pedem autorização para iniciar a atividade, incluindo quando são autorizadas atividades adicionais;
- b. em caso de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
- i. aquando da nomeação de novos membros para o órgão de administração, designadamente em resultado de uma aquisição direta ou indireta ou de um aumento de uma participação qualificada numa instituição9 ;
- ii. aquando da recondução de um membro do órgão de administração, se os requisitos do cargo se tiverem alterado ou se o membro for nomeado para um cargo diferente no seio do órgão de administração;
- iii. se um membro nomeado ou reconduzido deixar de ser membro do órgão de administração;
- c. numa base contínua, em conformidade com o número 31 das presentes orientações.
9 Ver nota de rodapé n.º 17.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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