+2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição
---+29. No cumprimento do requisito estabelecido no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE, as …
---+30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …
---+31. As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em …
---+32. No âmbito das reavaliações da adequação coletiva, as instituições devem fazer incidir a sua …
---+33. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título III …
---+34. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva do órgão de administração é da …

2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição

2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição

1. Visão geral

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Título Regulamentação
29. No cumprimento do requisito estabelecido no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE, as …

No cumprimento do requisito estabelecido no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem assegurar-se de que, a todo o momento, o órgão de administração dispõe, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos . Não obstante o requisito de experiência, conhecimentos e competências imposto a cada membro do órgão de administração, as instituições devem assegurar que a composição global do órgão de administração reflete um leque suficientemente amplo de conhecimentos, competências e experiência para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos.

30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …

As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em especial:

  • a. quando pedem autorização para iniciar a atividade, incluindo quando são autorizadas atividades adicionais;
  • b. em caso de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
  • i. aquando da nomeação de novos membros para o órgão de administração, designadamente em resultado de uma aquisição direta ou indireta ou de um aumento de uma participação qualificada numa instituição9 ;
  • ii. aquando da recondução de um membro do órgão de administração, se os requisitos do cargo se tiverem alterado ou se o membro for nomeado para um cargo diferente no seio do órgão de administração;
  • iii. se um membro nomeado ou reconduzido deixar de ser membro do órgão de administração;
  • c. numa base contínua, em conformidade com o número 31 das presentes orientações.

9 Ver nota de rodapé n.º 17.

31. As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em …

As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em particular, nos seguintes casos:

  • a. quando existir uma alteração material do modelo empresarial, da apetência pelo risco ou da estratégia ou estrutura ao nível individual ou de grupo;
  • b. como parte da revisão dos mecanismos de governo interno pelo órgão de administração;
  • c. caso existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido da prática desses atos em relação a determinada instituição e, em especial, nos casos em que as informações disponíveis sugerem que a instituição
  • i. não aplicou controlos internos ou mecanismos de supervisão adequados para monitorizar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (por exemplo, identificados pelas conclusões da supervisão das inspeções no local ou fora do local, pelo diálogo de supervisão ou no contexto de sanções);
  • ii. não cumpriu as suas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro de origem ou de acolhimento ou num país terceiro; ou
  • iii. alterou substancialmente a sua atividade comercial ou o seu modelo de negócio de uma forma que sugere que a sua exposição ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo aumentou significativamente; ou
  • d. sofreu qualquer outra vicissitude suscetível de afetar materialmente a adequação coletiva do órgão de administração.
32. No âmbito das reavaliações da adequação coletiva, as instituições devem fazer incidir a sua …

No âmbito das reavaliações da adequação coletiva, as instituições devem fazer incidir a sua avaliação nas alterações relevantes ocorridas nas atividades empresariais, nas estratégias e no perfil de risco da instituição e ainda na distribuição de funções no seio do órgão de administração, avaliando também o seu efeito nos requisitos coletivos de conhecimentos, competências e experiência aplicáveis ao órgão de administração.

33. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título III …

As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título III e devem aplicar uma política e procedimentos de adequação de acordo com os Títulos VI e VII.

34. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva do órgão de administração é da …

A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva do órgão de administração é da responsabilidade das instituições. Nos casos em que a avaliação é também efetuada por autoridades competentes para efeitos de supervisão, a responsabilidade por avaliar e garantir a adequação coletiva do órgão de administração continua a pertencer às instituições.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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