+18. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
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18. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros devem ter uma ação coordenada para alertar, fornecendo todas as informações relevantes e sem demora injustificada, a autoridade competente a determinar como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.º, n.º 3 e n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE, no pressuposto de que todas as instituições autorizadas na União, tendo a mesma companhia financeira-mãe na UE, faziam parte de um grupo sujeito a supervisão consolidada nos termos do referido artigo (“autoridade responsável pela supervisão em base consolidada”) ou conforme apropriado, caso nenhuma das instituições de um grupo de países terceiros seja uma instituição de crédito, a autoridade competente a determinar como supervisor do grupo nos termos do artigo 46.º da Diretiva (UE) 2019/2034 (“supervisor do grupo”), caso esperem que o grupo de países terceiros atinja o limiar nos próximos três anos, com base no acompanhamento prospetivo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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