+Objeto
---+5. As presentes orientações especificam, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva …
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Objeto
Objeto
1. Visão geral
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Regulamentação |
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5. As presentes orientações especificam, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva …
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As presentes orientações especificam, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE P1F2 P , a lista mínima dos indicadores quantitativos e qualitativos do plano de recuperação, a incluir nos planos de recuperação elaborados e avaliados nos termos dos artigos 5.º a 9.º da mesma diretiva, conforme especificado nos artigos 3.º a 21.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão P2F3 P , os mecanismos para a verificação periódica desses indicadores, o momento a partir do qual as medidas referidas nos planos de recuperação poderão ser ativadas, as medidas a tomar em relação a esses indicadores e as condições necessárias para a aplicação do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito a esses indicadores.
2 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). 3 Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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