+18. Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios: a) a …

18. Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios: a) a …

Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios:

  • a) a dimensão prevista do balanço da instituição de crédito requerente e das suas filiais no âmbito da consolidação prudencial, conforme aplicável;
  • b) a presença geográfica prevista da instituição de crédito requerente e a dimensão das suas operações em cada jurisdição;
  • c) a forma jurídica da instituição de crédito requerente, incluindo se a instituição de crédito faz parte de um grupo;
  • d) se a instituição está ou não cotada em bolsa;
  • e) o tipo de atividades e de serviços prestados pela instituição de crédito requerente (p. ex., ver também o anexo I da Diretiva 2013/36/UE e o anexo I da Diretiva 2014/65/UE);
  • f) o modelo de negócio (incluindo o seu caráter inovador, a sua singularidade ou complexidade) e a estratégia, bem como o nível de risco previsto decorrente da aplicação e execução; a natureza e complexidade das atividades comerciais visadas;
  • g) a estrutura organizativa da instituição de crédito;
  • h) a estratégia de risco, a apetência pelo risco e o perfil de risco planeados da instituição de crédito requerente;
  • i) a titularidade e a estrutura de financiamento da instituição de crédito requerente;
  • j) o tipo de clientes (p. ex., retalho, empresariais, institucionais, pequenas empresas, entidades públicas) e a complexidade dos produtos ou dos contratos planeados;
  • k) as funções e os canais de distribuição subcontratados planeados;
  • l) os sistemas de tecnologias da informação (TI) existentes e/ou planeados, incluindo os sistemas de continuidade e as atividades subcontratadas neste domínio;
  • m) se a instituição de crédito requerente pertence a um grupo sujeito à supervisão em base consolidada da autoridade competente;
  • n) se a instituição de crédito requerente apresenta um pedido apenas para atividades específicas ou se uma instituição de crédito existente solicita um alargamento do âmbito da autorização sempre que a autorização tenha sido concedida exclusivamente para o exercício de atividades específicas;
  • o) a coerência com o tipo e a amplitude das informações exigidas nos termos das RTS on information for authorisation.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/