+38. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes não devem sujeitar a …

38. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes não devem sujeitar a …

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes não devem sujeitar a transferência das atividades da instituição de crédito para uma entidade temporária à concessão de uma autorização prévia se estiverem preenchidas as seguintes condições:

  • (a) a constituição da entidade temporária cumpre os requisitos formais da estrutura para a execução da operação e a duração prevista da instituição de crédito temporária corresponde a um «segundo jurídico», ou seja, um curto período de tempo indeterminado durante o qual a entidade temporária detém as atividades da instituição de crédito, a fim de concluir formalmente uma série de operações jurídicas que são necessárias para fundir a entidade temporária com o adquirente, e
  • (b) as entidades participantes da fusão tomaram medidas adequadas e suficientes para fazer face aos riscos de execução da operação, incluindo no caso de a transferência não poder ser concluída no «segundo jurídico». Tais medidas (por exemplo, a reversão das atividades transferidas) devem ter por objetivo assegurar que a entidade temporária seja impedida de exercer a sua atividade no mercado, desenvolvendo atividades que exijam autorização como instituição de crédito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/