+186. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 2, da CRD, as autoridades competentes devem avaliar se os …

186. Para efeitos do artigo 14.º, n.º 2, da CRD, as autoridades competentes devem avaliar se os …

Para efeitos do artigo 14.º, n.º 2,57 da CRD, as autoridades competentes devem avaliar se os acionistas e sócios cumprem os critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1, da CRD, conforme especificado nas Orientações Conjuntas das AES relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas58 .


57 A disposição estabelece o seguinte: «As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1. É aplicável o disposto no artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, e no artigo 24.º.».

58 JC/GL/2016/01, de 20 de dezembro de 2016, disponíveis em https://esas-joint-committee.europa.eu/Publications/Guidelines/JC_QH_GLs_EN.pdf

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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