+15. Processo de pagamento da remuneração variável
---+249. Sem prejuízo da aplicação de derrogações nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) …
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15. Processo de pagamento da remuneração variável
15. Processo de pagamento da remuneração variável
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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249. Sem prejuízo da aplicação de derrogações nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) …
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Sem prejuízo da aplicação de derrogações nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2019/2034, as empresas de investimento devem pagar uma parte da remuneração variável imediatamente e a outra parte de forma diferida e, quando necessário, em instrumentos e numerário, em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva (UE) 2019/2033. Nos casos em que um montante elevado de remuneração variável é pago em instrumentos, as empresas de investimento devem considerar se o alinhamento do risco com o perfil de risco da empresa de investimento ou com os ativos por ela geridos seria melhorado se fosse atribuída uma combinação de diferentes instrumentos. Antes do pagamento da parte diferida em numerário ou da aquisição do direito a instrumentos de pagamento diferido, deve ser efetuada uma reavaliação do desempenho e, se necessário, um ajustamento pelo risco ex post , para alinhar a remuneração variável com os riscos adicionais que foram identificados ou materializados após a atribuição. Estas considerações aplicam-se igualmente nos casos em que são utilizados períodos de contagem plurianuais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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