+5.2 Restrições relativas à confidencialidade e aos usos permitidos da informação
---+38. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem assegurar …
---+39. As informações recebidas na sequência da cooperação e da troca de informações previstos no …
---+40. A cooperação e a troca de informações estabelecidas nas presentes Orientações devem ser …
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5.2 Restrições relativas à confidencialidade e aos usos permitidos da informação
5.2 Restrições relativas à confidencialidade e aos usos permitidos da informação
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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38. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem assegurar …
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As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem assegurar a troca de informações confidenciais entre si, bem como com a unidade de informação financeira através de canais seguros.
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39. As informações recebidas na sequência da cooperação e da troca de informações previstos no …
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As informações recebidas na sequência da cooperação e da troca de informações previstos no artigo 117.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE devem ser mantidas confidenciais, tal como exigido pela legislação aplicável, e utilizadas ou divulgadas apenas conforme permitido pela legislação aplicável. O consentimento prévio deve ser observado, sempre que necessário, em conformidade com a legislação aplicável.
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40. A cooperação e a troca de informações estabelecidas nas presentes Orientações devem ser …
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A cooperação e a troca de informações estabelecidas nas presentes Orientações devem ser realizados em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.6
6 Para as autoridades nacionais, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e as disposições nacionais de execução deste regulamento e, para as instituições, órgãos e organismos da União, o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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