+148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …

148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …

O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas nas categorias 1, 2 ou 3, tendo em conta o âmbito das atividades autorizadas dessas empresas de investimento. Se for caso disso, as autoridades competentes podem ter em conta o n.º 147, alíneas a) e c), para a avaliação de empresas de investimento de pequena dimensão e não complexas que satisfaçam os critérios previstos no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/2033, tendo em conta a pertinência de determinadas subcategorias dos riscos supramencionados para os fundos próprios dessas empresas de investimento. As autoridades competentes devem avaliar a liquidação ordenada de uma empresa de investimento, bem como outros riscos para todas as empresas de investimento sujeitas ao SREP.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/