+148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …
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148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …
O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas nas categorias 1, 2 ou 3, tendo em conta o âmbito das atividades autorizadas dessas empresas de investimento. Se for caso disso, as autoridades competentes podem ter em conta o n.º 147, alíneas a) e c), para a avaliação de empresas de investimento de pequena dimensão e não complexas que satisfaçam os critérios previstos no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/2033, tendo em conta a pertinência de determinadas subcategorias dos riscos supramencionados para os fundos próprios dessas empresas de investimento. As autoridades competentes devem avaliar a liquidação ordenada de uma empresa de investimento, bem como outros riscos para todas as empresas de investimento sujeitas ao SREP.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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