+6.1 Considerações gerais
---+145. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação dos riscos para os fundos …
---+146. Este título tem por objetivo fornecer metodologias comuns a ter em conta na avaliação dos …
---+147. Este título fornece às autoridades competentes orientações relativas à avaliação dos riscos e …
---+148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …
---+149. Este título identifica igualmente um conjunto de subcategorias de cada uma das categorias de …
---+150. A decisão sobre a sua importância assenta nos dados mais recentes disponíveis e pode ser …
---+151. As autoridades competentes devem igualmente avaliar outros riscos identificados como …
---+152. Os elementos acima referidos devem igualmente ser tidos em conta pelas autoridades competentes …
---+153. No que se refere ao risco para o cliente, ao risco para o mercado, ao risco para a empresa e …
---+154. Na sua execução das metodologias especificadas no presente título, as autoridades competentes …
---+155. Ao realizarem as suas avaliações, as autoridades competentes devem servir-se de todas as …
---+156. Em relação a cada categoria de risco, as autoridades competentes devem avaliar e fazer …
---+157. As autoridades competentes devem fazer refletir o resultado da avaliação de cada categoria de …

6.1 Considerações gerais

6.1 Considerações gerais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
145. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação dos riscos para os fundos …

As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação dos riscos para os fundos próprios que tenham sido identificados como significativos para a empresa de investimento. A fim de determinar o âmbito da avaliação, as autoridades competentes devem, em primeiro lugar, identificar as fontes de riscos para os fundos próprios a que a empresa de investimento está ou poderá vir a estar exposta. Para tal, as autoridades competentes devem tirar partido do conhecimento adquirido na avaliação de outros elementos do SREP, na comparação da situação da empresa de investimento com a dos seus pares e noutras atividades de supervisão. A avaliação dos riscos para os fundos próprios deve ser realizada de forma proporcionada, isto é, ajustando o nível de pormenor da análise tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade da empresa de investimento.

146. Este título tem por objetivo fornecer metodologias comuns a ter em conta na avaliação dos …

Este título tem por objetivo fornecer metodologias comuns a ter em conta na avaliação dos riscos individuais, da gestão e do controlo dos riscos. Não pretende ser exaustivo e deixa às autoridades competentes margem para terem em conta critérios adicionais que possam considerar pertinentes com base na sua experiência e nas caraterísticas específicas da empresa de investimento.

147. Este título fornece às autoridades competentes orientações relativas à avaliação dos riscos e …

Este título fornece às autoridades competentes orientações relativas à avaliação dos riscos e dos custos associados a uma potencial liquidação ordenada da empresa de investimento, bem como orientações relativas à avaliação e à notação das seguintes categorias de riscos para os fundos próprios nas atividades correntes das empresas de investimento:

  • a. Risco para o cliente;

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  • b. Risco para o mercado;
  • c. Risco para a empresa;
  • d. Outros riscos.
148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …

O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas nas categorias 1, 2 ou 3, tendo em conta o âmbito das atividades autorizadas dessas empresas de investimento. Se for caso disso, as autoridades competentes podem ter em conta o n.º 147, alíneas a) e c), para a avaliação de empresas de investimento de pequena dimensão e não complexas que satisfaçam os critérios previstos no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/2033, tendo em conta a pertinência de determinadas subcategorias dos riscos supramencionados para os fundos próprios dessas empresas de investimento. As autoridades competentes devem avaliar a liquidação ordenada de uma empresa de investimento, bem como outros riscos para todas as empresas de investimento sujeitas ao SREP.

149. Este título identifica igualmente um conjunto de subcategorias de cada uma das categorias de …

Este título identifica igualmente um conjunto de subcategorias de cada uma das categorias de risco supramencionadas, que devem ser tidas em conta na avaliação dos riscos para os fundos próprios. Dependendo da sua importância para uma determinada empresa de investimento, estas subcategorias podem ser avaliadas e classificadas individualmente.

150. A decisão sobre a sua importância assenta nos dados mais recentes disponíveis e pode ser …

A decisão sobre a sua importância assenta nos dados mais recentes disponíveis e pode ser complementada por um juízo de supervisão.

151. As autoridades competentes devem igualmente avaliar outros riscos identificados como …

As autoridades competentes devem igualmente avaliar outros riscos identificados como significativos para uma empresa de investimento específica, mas que não estejam enumerados acima. Esses outros riscos, que não podem ser atribuídos razoavelmente a uma das três categorias enumeradas no n.º 147, alíneas a) a c), constituem uma categoria de riscos distinta. Poderão ser úteis para o processo de identificação:

  • a. Os fatores dos requisitos de fundos próprios;
  • b. Os riscos identificados no ICARAP ou nos testes de esforço da empresa de investimento, se disponíveis;
  • c. Os riscos resultantes do modelo de negócio da empresa de investimento (incluindo os riscos identificados por outras empresas de investimento com um modelo de negócio semelhante);
  • d. As informações obtidas na monitorização dos indicadores essenciais;
  • e. As conclusões e observações dos relatórios de auditoria interna e externa;
  • f. As recomendações e orientações emitidas pela EBA, bem como os alertas e as recomendações emitidos por autoridades macroprudenciais ou pelo CERS que sejam pertinentes para a empresa; e
  • g. As denúncias de infrações e incidentes às autoridades competentes.

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152. Os elementos acima referidos devem igualmente ser tidos em conta pelas autoridades competentes …

Os elementos acima referidos devem igualmente ser tidos em conta pelas autoridades competentes quando tencionem intensificar a sua atividade de supervisão em relação à avaliação de um risco específico.

153. No que se refere ao risco para o cliente, ao risco para o mercado, ao risco para a empresa e …

No que se refere ao risco para o cliente, ao risco para o mercado, ao risco para a empresa e ao requisito de despesas gerais fixas, as autoridades competentes devem verificar o cumprimento, pela empresa de investimento, dos requisitos mínimos especificados no Regulamento (UE) 2019/2033. No entanto, as presentes orientações permitem às autoridades competentes alargar o objeto da avaliação para além destes requisitos, para permitir obter uma visão exaustiva dos riscos para os fundos próprios. Concretamente, as autoridades competentes devem identificar situações em que determinados riscos ou elementos de risco sejam insuficientemente abrangidos pelos requisitos mínimos de fundos próprios, apesar da conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033. Por exemplo, o atraso devido à utilização da média móvel para alguns fatores K pode fazer baixar os picos de atividade e a utilização de agentes vinculados ao invés de pessoal interno resulta numa subestimação das despesas. A avaliação deverá orientar a determinação dos requisitos de fundos próprios adicionais em conformidade com a secção 7.2.1.

154. Na sua execução das metodologias especificadas no presente título, as autoridades competentes …

Na sua execução das metodologias especificadas no presente título, as autoridades competentes devem utilizar informações provenientes da monitorização dos indicadores essenciais, conforme especificado no título 3. As autoridades competentes devem utilizar outros indicadores quantitativos e qualitativos sempre que tal seja pertinentes para efeitos desta avaliação.

155. Ao realizarem as suas avaliações, as autoridades competentes devem servir-se de todas as …

Ao realizarem as suas avaliações, as autoridades competentes devem servir-se de todas as fontes de informação disponíveis, incluindo relatórios regulamentares, relatórios ad hoc , relatórios e métricas internos da empresa de investimento (nomeadamente o relatório de auditoria interna, relatórios da gestão dos riscos ou informações do ICARAP), relatórios de inspeção local e relatórios externos (nomeadamente comunicações da empresa de investimento aos investidores e às agências de notação). Embora a avaliação se destine especificamente à empresa, deve ser efetuada a comparação com os pares para identificar potenciais exposições a riscos para os fundos próprios. Para este efeito, os pares devem ser definidos para cada risco, podendo diferir dos identificados no âmbito da BMA ou de outras análises.

156. Em relação a cada categoria de risco, as autoridades competentes devem avaliar e fazer …

Em relação a cada categoria de risco, as autoridades competentes devem avaliar e fazer refletir na notação atribuída ao risco:

  • a. O risco inerente (exposições); e
  • b. A qualidade e a eficácia da gestão e dos controlos dos riscos.
157. As autoridades competentes devem fazer refletir o resultado da avaliação de cada categoria de …

As autoridades competentes devem fazer refletir o resultado da avaliação de cada categoria de risco num resumo das conclusões que forneça uma explicação dos principais fatores de risco e numa notação atribuída ao risco, tal como especificado nas secções seguintes.

52

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/