+11.3 Aplicação de outras medidas de supervisão
---+427. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão de grupos de empresas de investimento …
---+428. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das entidades de um grupo …

11.3 Aplicação de outras medidas de supervisão

11.3 Aplicação de outras medidas de supervisão

1. Visão geral

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Título Regulamentação
427. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão de grupos de empresas de investimento …

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão de grupos de empresas de investimento transfronteiriços e respetivas entidades devem discutir e coordenar, sempre que possível, a aplicação de todas as medidas de supervisão e medidas de intervenção precoce, se aplicável, do grupo e/ou das respetivas entidades significativas para garantir que as medidas mais adequadas são aplicadas de forma consistente às vulnerabilidades identificadas, tendo em conta a dimensão do grupo, incluindo as interdependências e os acordos intragrupo, conforme acima referido.

428. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das entidades de um grupo …

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das entidades de um grupo de empresas de investimento transfronteiriço devem, ao impor medidas de supervisão ou administrativas, incluindo a imposição de sanções às empresas de investimento, pelo facto de estas não corrigirem adequadamente as deficiências relativas aos riscos de BC/FT, colaborar com as entidades de supervisão ABC/CFT pertinentes.

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1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/