+111. Excetuando as poupanças regulamentadas a que se refere o artigo 428.º-F, n.º 2, alínea a), do …
|
111. Excetuando as poupanças regulamentadas a que se refere o artigo 428.º-F, n.º 2, alínea a), do …
Excetuando as poupanças regulamentadas a que se refere o artigo 428.º-F, n.º 2, alínea a), do CRR (e não apenas a respetiva parte centralizada), bem como as poupanças com constrangimentos económicos ou fiscais substanciais em caso de levantamento, a data de reavaliação prevista de acordo com os pressupostos comportamentais para os depósitos a retalho, os depósitos grossistas de clientes não financeiros e os depósitos operacionais a que se refere o n.º 110, e que não possuem quaisquer datas de reavaliação específicas (depósitos sem prazo de vencimento), deve ficar limitada a uma data máxima de reavaliação média ponderada de cinco anos. O limite de cinco anos aplica-se à totalidade (ou seja, à componente core e não core ) da carteira agregada desses depósitos e em separado para cada moeda.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|