+(ii) Utilização de fundos do SGD para prevenção de insolvência
---+74. Sempre que um Estado-Membro autorize um SGD, nomeadamente um SPI oficialmente reconhecido como …
---+75. Antes de o SGD poder aplicar o fator adicional, a autoridade competente, em cooperação com a …

(ii) Utilização de fundos do SGD para prevenção de insolvência

(ii) Utilização de fundos do SGD para prevenção de insolvência

1. Visão geral

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Título Regulamentação
74. Sempre que um Estado-Membro autorize um SGD, nomeadamente um SPI oficialmente reconhecido como …

Sempre que um Estado-Membro autorize um SGD, nomeadamente um SPI oficialmente reconhecido como SGD, a utilizar os recursos financeiros disponíveis para medidas alternativas, a fim de prevenir a insolvência de uma instituição de crédito, este SGD pode incluir um fator adicional no seu cálculo baseado no risco com base no montante total das posições em risco da instituição. Neste caso, o SGD deve aplicar a seguinte fórmula de cálculo modificada:

∗∗ Em que: 𝐶𝐶 𝑖𝑖 = 𝐶𝐶𝐶𝐶∗𝐴𝐴𝐶𝐶𝐴𝐴 𝑖𝑖 ∗ ( 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑖𝑖 + 𝑇𝑇𝐶𝐶𝑇𝑇𝐴𝐴 𝑖𝑖 ) ∗ µ

= montante total das posições em risco da instituição «i»; e

𝑇𝑇𝐶𝐶𝑇𝑇𝐴𝐴 𝑖𝑖 𝑛𝑛 µ ∗∗ = ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 ( 𝐴𝐴𝐶𝐶𝐴𝐴 ∑ 𝑖𝑖 𝑖𝑖=1 ∗ ( ( 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑖𝑖 𝑖𝑖 + ) 𝑇𝑇𝐶𝐶𝑇𝑇𝐴𝐴 𝑖𝑖 ))

75. Antes de o SGD poder aplicar o fator adicional, a autoridade competente, em cooperação com a …

Antes de o SGD poder aplicar o fator adicional, a autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, deve avaliar, no âmbito da aprovação do método de cálculo, se a sua introdução é consentânea com o risco de ter de intervir, a fim de evitar a falência das instituições para além da proteção dos depósitos cobertos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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