+11. As instituições de crédito e financeiras devem pôr em prática políticas e procedimentos …

11. As instituições de crédito e financeiras devem pôr em prática políticas e procedimentos …

As instituições de crédito e financeiras devem pôr em prática políticas e procedimentos baseados no risco, a fim de garantir que a sua abordagem na aplicação das medidas de diligência quanto à clientela (CDD) não as leve a negar indevidamente aos clientes o acesso legítimo aos serviços financeiros. Para cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 14.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as instituições de crédito e financeiras devem definir, nas suas políticas e procedimentos, os critérios que utilizarão para determinar os motivos com base nos quais decidirão que uma relação de negócio pode ser rejeitada ou terminada ou que uma transação pode ser recusada. Como parte deste processo, devem definir nas suas políticas, procedimentos e controlos todas as opções para mitigar os riscos mais elevados de BC/FT que irão considerar aplicar antes de decidirem rejeitar um cliente com base no respetivo risco de BC/FT. Estas opções devem incluir, pelo menos, o ajustamento do nível e da intensidade da monitorização e, sempre que a legislação nacional o permita, a aplicação de restrições específicas a produtos ou serviços. As políticas e os procedimentos das instituições devem definir claramente as situações em que a aplicação destas medidas de mitigação pode ser adequada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/