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As presentes orientações especificam a forma como as instituições devem incluir nos planos de recuperação individuais e de grupo um resumo da sua capacidade de recuperação global, em conformidade com os artigos 5.º e 7.º e com o anexo, secção A, ponto 1, da Diretiva 2014/59/UE2 e com o capítulo 1, secção II, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão3 e a forma como as autoridades competentes devem avaliar a capacidade de recuperação global das instituições no contexto da avaliação dos planos de recuperação individuais e de grupo, em conformidade com os artigos 6.º e 8.º da referida diretiva e com o capítulo 1, secção III, do referido regulamento delegado da Comissão.
2 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). 3 Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).
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