+54. Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2021/2167, que especifica a …
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54. Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2021/2167, que especifica a …
Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2021/2167, que especifica a avaliação da adequação dos membros do órgão de direção ou de administração no contexto da autorização de um gestor de créditos, as autoridades competentes devem estabelecer um período máximo para a sua avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência do órgão de direção ou de administração, no seu todo, dos gestores de créditos e da idoneidade dos seus membros, sempre que essas avaliações tenham lugar após a autorização do gestor de créditos. Nos casos em que a autoridade competente considere que é necessária mais documentação e informação para concluir a avaliação, o prazo poderá ser suspenso desde a data em que a autoridade competente solicita a documentação e informação adicionais necessárias até à sua receção.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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