+8 Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes
---+49. As autoridades competentes devem definir os procedimentos de supervisão aplicáveis à avaliação …
---+50. Os procedimentos de supervisão devem garantir que as informações disponibilizadas às …
---+51. As autoridades competentes devem exigir ao gestor de créditos uma lista com os nomes dos …
---+52. Para a avaliação dos conhecimentos e da experiência, a autoridade competente deve, pelo menos …
---+53. Relativamente à avaliação da idoneidade dos membros, a autoridade competente deve solicitar …
---+54. Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2021/2167, que especifica a …
---+55. Pelo menos as decisões negativas sobre a avaliação da adequação devem ser comunicadas assim que …
---+56. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …

8 Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes

8 Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes

1. Visão geral

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Título Regulamentação
49. As autoridades competentes devem definir os procedimentos de supervisão aplicáveis à avaliação …

As autoridades competentes devem definir os procedimentos de supervisão aplicáveis à avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência do órgão de direção ou de administração, no seu conjunto, dos gestores de crédito e da idoneidade dos seus membros. As autoridades competentes devem certificar-se de que é disponibilizada ao público uma descrição desses procedimentos de supervisão.

50. Os procedimentos de supervisão devem garantir que as informações disponibilizadas às …

Os procedimentos de supervisão devem garantir que as informações disponibilizadas às autoridades competentes pelo gestor de créditos no decurso do processo de autorização sejam utilizadas conforme adequado, sempre que possível, para efeitos da avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência. Em particular, os procedimentos de supervisão devem ter em conta as situações em que os gestores de crédito também são autorizados ou supervisionados por autoridades não financeiras, a fim de assegurar uma coordenação eficiente.

51. As autoridades competentes devem exigir ao gestor de créditos uma lista com os nomes dos …

As autoridades competentes devem exigir ao gestor de créditos uma lista com os nomes dos membros do órgão de direção ou de administração e uma descrição suscinta dos respetivos cargos e funções, bem como uma declaração do gestor de créditos com o resultado da sua avaliação geral da aptidão coletiva do órgão de direção ou de administração, no seu todo. Tal declaração deve incluir uma descrição do modo como a composição global do órgão de direção reflete um leque suficientemente amplo de conhecimentos e experiências e a identificação de eventuais lacunas ou fragilidades, bem como as medidas impostas para as corrigir.

52. Para a avaliação dos conhecimentos e da experiência, a autoridade competente deve, pelo menos …

Para a avaliação dos conhecimentos e da experiência, a autoridade competente deve, pelo menos, exigir, relativamente a todos os membros do órgão de direção ou de administração, um curriculum vitae com as respetivas habilitações e experiência profissional, incluindo as qualificações académicas e outras formações relevantes, o nome e a natureza de todas as organizações para as quais a pessoa tenha trabalhado e a natureza e a duração das funções exercidas, com especial destaque para as atividades que se inserem no âmbito do cargo a que se candidata, incluindo a experiência bancária e de gestão.

53. Relativamente à avaliação da idoneidade dos membros, a autoridade competente deve solicitar …

Relativamente à avaliação da idoneidade dos membros, a autoridade competente deve solicitar informações sobre o seguinte:

  • a. registos criminais ou outros equivalentes nacionais relativos a infrações penais relevantes, em conformidade com o artigo 5.º, alínea b), subalínea i), da Diretiva (UE) 2021/2167;
  • b. inquéritos, processos de execução ou sanções por parte de uma autoridade de supervisão em que a pessoa tenha sido visada, direta ou indiretamente;
  • c. recusa de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou retirada, revogação ou cessação de tal registo, autorização, admissão ou licença; ou expulsão por uma entidade reguladora ou governamental, ou por um órgão ou associação profissional;
  • d. despedimento ou destituição de um cargo de confiança, de uma relação fiduciária ou situação similar, ou convite à renúncia a tal cargo (excluindo despedimentos coletivos); e
  • e. existência ou inexistência de uma avaliação anterior efetuada por outra autoridade competente acerca da idoneidade da pessoa (incluindo a identidade dessa autoridade, a data da avaliação e um comprovativo do resultado dessa avaliação).
54. Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2021/2167, que especifica a …

Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2021/2167, que especifica a avaliação da adequação dos membros do órgão de direção ou de administração no contexto da autorização de um gestor de créditos, as autoridades competentes devem estabelecer um período máximo para a sua avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência do órgão de direção ou de administração, no seu todo, dos gestores de créditos e da idoneidade dos seus membros, sempre que essas avaliações tenham lugar após a autorização do gestor de créditos. Nos casos em que a autoridade competente considere que é necessária mais documentação e informação para concluir a avaliação, o prazo poderá ser suspenso desde a data em que a autoridade competente solicita a documentação e informação adicionais necessárias até à sua receção.

55. Pelo menos as decisões negativas sobre a avaliação da adequação devem ser comunicadas assim que …

Pelo menos as decisões negativas sobre a avaliação da adequação devem ser comunicadas assim que possível pelas autoridades competentes aos gestores de crédito. Quando previsto no direito nacional ou definido pela autoridade competente no contexto dos seus procedimentos de supervisão, é possível considerar que a ausência de resposta equivale a uma decisão positiva nos casos em que, decorrido o prazo máximo para a avaliação referido no número 54 das presentes orientações, a autoridade competente não tenha emitido uma decisão negativa.

56. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …

As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes permitem assegurar o tratamento dos casos de incumprimento do requisito que obriga os órgãos de direção ou de administração, no seu todo, a possuir conhecimentos e experiência adequados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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