+Medidas

Medidas

21.11. Os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que os sistemas que utilizam para identificar e combater os riscos de BC/FT cumprem os critérios estabelecidos no título I das presentes Orientações. Em especial, devido aos seus modelos de negócio, os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que dispõem de ferramentas de vigilância adequados e eficazes, incluindo ferramentas de acompanhamento das transações e ferramentas avançadas de análise. A extensão dessas ferramentas é determinada pela natureza e pelo volume das atividades dos prestadores de serviços de criptoativos, incluindo o tipo de criptoativos disponibilizados para negociação ou troca. Os CASP devem também assegurar que os funcionários relevantes recebem formação especializada para terem uma boa compreensão dos riscos em matéria de criptoativos e de BC/FT a que podem expor o CASP.

Diligência reforçada quanto à clientela

21.12. Se o risco associado a uma relação de negócio ou a uma transação ocasional for aumentado, os prestadores de serviços de criptoativos têm de aplicar medidas reforçadas de diligência quanto à clientela nos termos do artigo 18.º da Diretiva (UE) 2015/849 e tal como estabelecido no título I das presentes Orientações. Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar as medidas de diligência reforçada quanto à clientela pertinentes enumeradas na lista seguinte, conforme necessário, em função da exposição ao risco da relação de negócio:

  • a) Verificar identidade do cliente e do beneficiário efetivo com base em mais do que uma fonte independente e credível.
  • b) Identificar e verificar a identidade dos acionistas maioritários que não correspondem à definição de beneficiários efetivos nos termos do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849 ou de quaisquer pessoas singulares que tenham autoridade para gerir uma conta de criptoativos ou um endereço de registo distribuído em nome do cliente ou dar instruções sobre a transferência ou troca de criptoativos ou outros serviços relacionados com esses criptoativos.
  • c) Obter mais informações sobre o cliente e a natureza e finalidade da relação de negócio para construir um perfil do cliente mais completo, por exemplo, ao efetuar pesquisas em fontes abertas ou pesquisas de notícias negativas na imprensa ou ao encomendar um relatório de informações de terceiros. Os exemplos do tipo de informações que os prestadores de serviços de criptoativos podem procurar incluem:
  • i. a natureza da atividade ou profissão do cliente;
  • ii. a origem do património do cliente e a origem dos fundos do cliente que são trocados por criptoativos, para se assegurarem de forma razoável que os mesmos são legítimos;
  • iii. a origem dos criptoativos do cliente que estão a ser trocados por moedas oficiais, incluindo quando e onde foram adquiridos;
  • iv. o objetivo da transação, incluindo, se apropriado, o destino da transferência de criptoativos;
  • v. informações sobre quaisquer associações que o cliente possa ter com outras jurisdições (sede, instalações operacionais, sucursais, etc.) ou indivíduos que se sabe exercerem uma influência significativa nas operações do cliente;
  • vi. solicitar ou obter dados sobre as transações de criptoativos do cliente e, se
  • o cliente for um CASP, o seu historial de negociação dentro do sistema do CASP.
  • d) Obter provas sobre a origem dos fundos, a origem do património ou a origem dos criptoativos relativamente às transações que apresentam um risco mais elevado.
  • e) Aumentar a frequência do acompanhamento das transações de criptoativos. Todas as transações devem ser acompanhadas relativamente a comportamentos, padrões e indicadores de atividade suspeita inesperados e devem também incluir a consideração das partes com as quais o cliente está a transacionar.
  • f) Rever e, se necessário, atualizar as informações, os dados e a documentação conservados com maior frequência e, em especial, no caso de um evento de desencadeamento.
  • g) Se o risco associado à relação for particularmente elevado, os prestadores de serviços de criptoativos devem rever a relação de negócio mais regularmente.
  • h) Avaliar com maior frequência ou de forma mais aprofundada as atividades realizadas através das contas de criptoativos do cliente, utilizando ferramentas de investigação de criptoativos.
  • i) Sempre que um cliente tenha vários endereços de registo distribuído ou redes de cadeias de blocos (blockchain), o CASP deve ligar esses endereços ao cliente.
  • j) Aumentar a frequência da vigilância dos endereços IP do cliente e verificá-los em comparação com os endereços IP utilizados por outros clientes.
  • k) Obter confirmação sobre o nível de conhecimento e compreensão dos criptoativos por parte do cliente, a fim de obter um nível de garantia de que o cliente não é utilizado como uma mula de dinheiro.
  • l) Sempre que um padrão de levantamentos ou resgates não esteja em consonância com o perfil do cliente ou com a natureza e o objetivo da relação de negócio, o CASP deve acrescentar medidas adicionais para assegurar que o levantamento ou
  • o resgate é solicitado pelo cliente e não por um terceiro. Este aspeto é particularmente relevante para os clientes de elevado risco ou idosos ou mais vulneráveis.
  • m) Obter confirmação de que um endereço autoalojado, a partir do qual é recebida uma transferência, está sob o controlo ou propriedade do cliente do CASP.

21.13. Os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar ferramentas avançadas de análise às transações com base no risco, em complemento das ferramentas normalizadas de acompanhamento das transações. Os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar ferramentas avançadas de análise para avaliar o risco associado às transações, em especial as transações que envolvam endereços autoalojados, uma vez que permitem aos prestadores de serviços de criptoativos rastrear o historial das transações e identificar potenciais ligações com atividades, pessoas ou entidades criminosas.

21.14. No que diz respeito às relações de negócio ou às transações que envolvam países terceiros de risco elevado, os prestadores de serviços de criptoativos devem seguir as orientações constantes do título I do presente documento.

Diligência simplificada quanto à clientela

21.15. Em situações de baixo risco, que tenham sido classificadas como tal em resultado da avaliação do risco de BC/FT efetuada pelo CASP de acordo com as presentes Orientações, e na medida em que a legislação nacional o permita, os prestadores de serviços de criptoativos podem aplicar medidas de diligência simplificada quanto à clientela, que podem incluir:

  • a) Para os clientes que estão sujeitos a um regime regulamentar e de licenciamento legal na UE ou num país terceiro, a verificação da identidade com base em provas do cliente que está sujeito a esse regime, por exemplo, através de uma pesquisa do registo público da entidade reguladora;
  • b) A atualização das informações, dos dados ou da documentação relativas à diligência quanto à clientela, apenas no caso de acontecimentos de desencadeamento específicos, como o facto de o cliente solicitar um produto novo ou de risco mais elevado ou de alterações no comportamento do cliente ou no perfil da transação que sugiram que o risco associado à relação já não é baixo, observando simultaneamente quaisquer períodos de atualização previstos na legislação nacional;
  • c) Reduzir a frequência do acompanhamento das transações para os produtos que envolvem transações recorrentes.

Conservação de registos

21.16. Sempre que as informações sobre clientes e transações estejam disponíveis no registo distribuído, os prestadores de serviços de criptoativos não devem confiar no registo distribuído para a conservação de registos, devendo sim tomar medidas para cumprir as suas responsabilidades de manutenção de registos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849 e as Orientações 5.1 e 5.2 supra . Os prestadores de serviços de criptoativos devem instituir procedimentos que lhes permitam associar o endereço de registo distribuído a uma chave privada controlada por uma pessoa singular ou coletiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/