+20. Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem enviar pela primeira vez uma notificação …
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20. Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem enviar pela primeira vez uma notificação …
Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem enviar pela primeira vez uma notificação em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2021/2167 relativa a um determinado gestor de créditos, deve assinalar a «notificação inicial» na secção 1 do modelo e preencher a secção 2, bem como a informação não pública na secção 3 do modelo. Para os casos que não sejam notificações iniciais, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve destacar no modelo as informações que foram alteradas em comparação com a última notificação que enviou à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e deve, pelo menos, preencher as secções 1 e 2 do modelo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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