+4.3. Atualização das listas ou registos
---+16. As autoridades competentes devem tratar as informações relevantes para a lista ou o registo e …
---+17. No caso específico em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha tomado a …
---+18. Logo que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha recebido da autoridade …
---+19. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do …
---+20. Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem enviar pela primeira vez uma notificação …
---+21. Para facilitar as atualizações dos registos nacionais em toda a UE através de uma lista central …
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4.3. Atualização das listas ou registos
4.3. Atualização das listas ou registos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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16. As autoridades competentes devem tratar as informações relevantes para a lista ou o registo e …
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As autoridades competentes devem tratar as informações relevantes para a lista ou o registo e atualizar a lista ou o registo pelo menos uma vez por semana.
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17. No caso específico em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha tomado a …
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No caso específico em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha tomado a decisão de revogar a autorização de um gestor de créditos para exercer atividades de gestão de créditos ou para receber e deter fundos de devedores, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve atualizar as informações previstas no ponto 9 (i) e, se for caso disso, no ponto 9 (j) das presentes Orientações, o mais tardar até ao final do segundo dia útil seguinte.
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18. Logo que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha recebido da autoridade …
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Logo que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações referidas no ponto 17, deve atualizar a sua lista ou registo o mais tardar no final do segundo dia útel seguinte.
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19. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do …
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A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações que sejam relevantes para a sua lista ou registo, o mais tardar quando a autoridade competente do Estado-Membro de origem atualizar a sua lista ou registo. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve enviar as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento através de um meio de comunicação instantâneo e rastreável e utilizando o modelo constante do anexo.
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20. Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem enviar pela primeira vez uma notificação …
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Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem enviar pela primeira vez uma notificação em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2021/2167 relativa a um determinado gestor de créditos, deve assinalar a «notificação inicial» na secção 1 do modelo e preencher a secção 2, bem como a informação não pública na secção 3 do modelo. Para os casos que não sejam notificações iniciais, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve destacar no modelo as informações que foram alteradas em comparação com a última notificação que enviou à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e deve, pelo menos, preencher as secções 1 e 2 do modelo.
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21. Para facilitar as atualizações dos registos nacionais em toda a UE através de uma lista central …
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Para facilitar as atualizações dos registos nacionais em toda a UE através de uma lista central de endereços de correio eletrónico funcionais, as autoridades competentes, uma vez criada a respetiva lista ou registo nacional, devem informar a EBA do endereço de correio eletrónico relevante para sua a gestão, bem como de quaisquer alterações subsequentes a esse endereço de correio eletrónico.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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