+33. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …

33. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …

Para efeitos do disposto no artigo 26.º-B, n.º 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da solvabilidade dos mutuários em países terceiros deve ser efetuada com base nos princípios seguintes, se for caso disso, conforme especificado nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/CE:

  • a. Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante avalia a solvabilidade do mutuário com base em informações suficientes, obtidas, se for caso disso, junto do mutuário e, se necessário, com base numa consulta da base de dados relevante;
  • b. Se as partes decidirem alterar o montante total do crédito após a celebração do contrato de crédito, o mutuante deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao mutuário e deve avaliar a solvabilidade deste antes de qualquer aumento significativo do montante total do crédito;
  • c. Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve proceder a uma rigorosa avaliação da solvabilidade do mutuário, tendo devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o mutuário cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
  • d. Os procedimentos e as informações em que a avaliação se baseia devem ser documentados e conservados;
  • e. A avaliação da solvabilidade não deve basear-se predominantemente no valor do imóvel de habitação que excede o montante do crédito ou no pressuposto de que
  • o imóvel de habitação se irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel de habitação;
  • f. Após a celebração de um contrato de crédito, o mutuante não deve poder resolver nem alterar esse contrato em prejuízo do mutuário com o fundamento de que a avaliação de solvabilidade foi incorretamente efetuada;
  • g. O mutuante só deve disponibilizar o crédito ao mutuário se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato;
  • h. A solvabilidade do mutuário deve ser reavaliada com base em informações atualizadas antes de ser concedido qualquer aumento significativo do montante total do crédito após a celebração do contrato, salvo se esse crédito adicional estiver previsto e constar da avaliação de solvabilidade inicial.

Critérios para determinar as competências especializadas do cedente ou do mutuante inicial

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/