+20. Se tiverem celebrado um acordo com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e …

20. Se tiverem celebrado um acordo com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e …

Se tiverem celebrado um acordo com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e para o investimento da reserva de ativos, para a custódia da reserva de ativos e, se for caso disso, para a distribuição ao público das criptofichas nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação uma descrição clara e pormenorizada dos processos estabelecidos para o intercâmbio de informações de forma a assegurar o acionamento atempado do processo de ativação dos níveis sucessivos previsto no n.º 37, caso seja detetada um incumprimento de um limiar indicador do plano de recuperação, quer pelo emitente quer pela entidade terceira relevante. O emitente deve também especificar no plano de recuperação de que forma o acordo com qualquer um desses terceiros garante que a informação é partilhada atempadamente de forma a permitir que o emitente tenha conhecimento do incumprimento ou reconheça que o incumprimento é suscetível de ocorrer num futuro próximo, de modo a que o plano possa ser ativado atempadamente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/