+4.4 Informações sobre a governação
---+18. Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação uma descrição clara e pormenorizada dos …
---+19. As informações sobre a governação referidas no número anterior devem abranger, pelo menos, os …
---+20. Se tiverem celebrado um acordo com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e …
---+21. Além disso, os emitentes devem assegurar que as medidas previstas no seu plano de recuperação …
---+22. Os emitentes devem estabelecer no plano de recuperação um quadro adequado de indicadores do …
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---+24. Ao avaliar que tipo de indicadores serão incluídos nos planos de recuperação, cada emitente …
---+25. Além disso, os emitentes não devem limitar o seu conjunto de indicadores do plano de …
---+26. Os emitentes devem assegurar que a lista de indicadores do plano de recuperação e a calibração …
---+27. Os emitentes devem incluir no plano de recuperação que irão monitorizar os indicadores do plano …
---+28. Os emitentes devem incluir indicadores de natureza qualitativa e quantitativa nos planos de …
---+29. Os emitentes devem incluir no plano de recuperação pelo menos as seguintes categorias de …
---+30. Os emitentes devem também incluir no plano de recuperação as seguintes categorias de …
---+31. A título de derrogação, os emitentes de criptofichas não significativas estão isentos da …
---+32. Entre os indicadores relacionados com o ou os ativos de referência, os emitentes devem sempre …
---+33. Os emitentes devem descrever claramente no plano de recuperação, a contento da autoridade …
---+34. Os emitentes devem descrever no plano de recuperação de que forma irão monitorizar e atualizar …
---+35. O conteúdo do plano de recuperação deve ser elaborado pelos emitentes, tendo em conta que não …
---+36. Os emitentes devem definir o seu processo interno de tomada de decisões no plano de …
---+37. Em caso de incumprimento dos limiares dos indicadores do plano de recuperação para cumprir …
---+38. A fim de ter em conta a probabilidade de os prazos estabelecidos no número anterior poderem não …
---+39. Os emitentes devem especificar no plano de recuperação que, caso o limiar do indicador do plano …
---+40. Os emitentes devem igualmente especificar no plano de recuperação que a decisão referida no …
---+41. Os emitentes devem descrever no plano de recuperação que, caso decidam tomar medidas em …

4.4 Informações sobre a governação

4.4 Informações sobre a governação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
18. Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação uma descrição clara e pormenorizada dos …

Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação uma descrição clara e pormenorizada dos processos de governação relacionados com o desenvolvimento, a manutenção e a execução do plano de recuperação.

19. As informações sobre a governação referidas no número anterior devem abranger, pelo menos, os …

As informações sobre a governação referidas no número anterior devem abranger, pelo menos, os seguintes aspetos:

  • a) o ou os cargos e funções da ou das pessoas responsáveis pela preparação, execução e atualização do plano;
  • b) a descrição da forma como o plano de recuperação se enquadra na governação interna, na estratégia de negócio e no quadro de gestão do risco do emitente (incluindo a declaração sobre a apetência pelo risco);
  • c) a descrição dos processos e prazos a utilizar para a atualização periódica do plano e para a sua atualização, a fim de dar resposta a eventuais alterações significativas que afetem a criptoficha específica, o emitente ou o seu ambiente;
  • d) as políticas e os procedimentos que regem a aprovação do plano de recuperação e as suas revisões e atualizações;
  • e) a descrição dos procedimentos de ativação dos níveis sucessivos, ou seja, as condições e os procedimentos necessários para assegurar a aplicação atempada de determinadas opções de recuperação previstas no plano de recuperação. Estas devem incluir, pelo menos, informações claras sobre o processo de tomada de decisões no que diz respeito à ativação do plano de recuperação com base num processo de ativação dos níveis sucessivos claramente pormenorizado que se aplica quando é detetada um incumprimento de um limiar indicador do plano de recuperação ou é provável que esta se concretize num futuro próximo, a fim de considerar e determinar qual a opção de recuperação que pode ter de ser aplicada para restabelecer a conformidade com os requisitos regulamentares relevantes aplicáveis à reserva de ativos ou para continuar a prestar serviços relacionados com a criptoficha relevante;
  • f) o prazo para a tomada de decisão sobre as ações de recuperação e o momento, bem como as modalidades, para informar a autoridade competente;
  • g) a descrição dos indicadores quantitativos e qualitativos que refletem eventuais vulnerabilidades, deficiências ou ameaças ao montante, à liquidez e à afetação da reserva de ativos e dos fundos que os emitentes têm de manter em qualquer momento nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, conforme especificado nos pontos 22 a 41.
20. Se tiverem celebrado um acordo com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e …

Se tiverem celebrado um acordo com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e para o investimento da reserva de ativos, para a custódia da reserva de ativos e, se for caso disso, para a distribuição ao público das criptofichas nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação uma descrição clara e pormenorizada dos processos estabelecidos para o intercâmbio de informações de forma a assegurar o acionamento atempado do processo de ativação dos níveis sucessivos previsto no n.º 37, caso seja detetada um incumprimento de um limiar indicador do plano de recuperação, quer pelo emitente quer pela entidade terceira relevante. O emitente deve também especificar no plano de recuperação de que forma o acordo com qualquer um desses terceiros garante que a informação é partilhada atempadamente de forma a permitir que o emitente tenha conhecimento do incumprimento ou reconheça que o incumprimento é suscetível de ocorrer num futuro próximo, de modo a que o plano possa ser ativado atempadamente.

21. Além disso, os emitentes devem assegurar que as medidas previstas no seu plano de recuperação …

Além disso, os emitentes devem assegurar que as medidas previstas no seu plano de recuperação são coerentes com os requisitos do plano de resposta e recuperação no domínio das TIC, bem como com outras partes relevantes da gestão do risco associado às TIC estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/25543 , quando os emitentes em causa também estiverem sujeitos a esses requisitos. Indicadores do plano de recuperação e limiares de monitorização


3 Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

22. Os emitentes devem estabelecer no plano de recuperação um quadro adequado de indicadores do …

Os emitentes devem estabelecer no plano de recuperação um quadro adequado de indicadores do plano de recuperação, através do qual o emitente pode estabelecer critérios predeterminados que podem assinalar a necessidade de uma maior frequência de monitorização ou a ativação do plano de recuperação. Estes critérios devem ser estabelecidos de forma a permitir ao emitente monitorizar, acionar o processo de ativação dos níveis sucessivos e ativar opções de recuperação, consoante o caso.

23. Os indicadores do plano de recuperação devem refletir o perfil de risco específico e o ambiente …

Os indicadores do plano de recuperação devem refletir o perfil de risco específico e o ambiente operacional tanto da criptoficha como do emitente. Como tal, a calibração dos indicadores do plano de recuperação e dos limiares deve ser aplicada ao nível da criptoficha, com exceção dos indicadores de adequação dos fundos próprios, que devem ser calibrados ao nível do emitente, com base na sua dimensão, complexidade, natureza e modelo de negócio específicos, bem como dos indicadores de risco operacional e dos indicadores de confiança do mercado, que devem ser calibrados tanto ao nível do emitente como ao nível da criptoficha.

24. Ao avaliar que tipo de indicadores serão incluídos nos planos de recuperação, cada emitente …

Ao avaliar que tipo de indicadores serão incluídos nos planos de recuperação, cada emitente deve considerar cuidadosamente os tipos de eventos que podem conduzir ao incumprimento dos requisitos regulamentares e elaborar indicadores específicos com base na sua avaliação interna dos riscos. Por conseguinte, os emitentes devem considerar a lista de indicadores fornecida no anexo I como ilustrativa, para que possam escolher um ou todos os indicadores em cada categoria.

25. Além disso, os emitentes não devem limitar o seu conjunto de indicadores do plano de …

Além disso, os emitentes não devem limitar o seu conjunto de indicadores do plano de recuperação à lista fornecida no anexo I. Ao invés, devem considerar a inclusão dos indicadores mais adequados, mesmo que não estejam incluídos no anexo I, com base nos critérios estabelecidos nas presentes orientações, incluindo, por exemplo, indicadores que sejam úteis para abordar os riscos ambientais, sociais e de governação e em quaisquer outras circunstâncias em que tenham sido identificadas questões num domínio relevante.

26. Os emitentes devem assegurar que a lista de indicadores do plano de recuperação e a calibração …

Os emitentes devem assegurar que a lista de indicadores do plano de recuperação e a calibração do seu limiar se baseiam na sua avaliação interna do risco e que são sempre coerentes com o seu quadro de apetência pelo risco. As alterações à apetência pelo risco dos emitentes devem desencadear a revisão da lista de indicadores de recuperação e limiares, com

  • o objetivo de avaliar se permanecem adequados no caso de alterações do respetivo quadro de apetência pelo risco.
27. Os emitentes devem incluir no plano de recuperação que irão monitorizar os indicadores do plano …

Os emitentes devem incluir no plano de recuperação que irão monitorizar os indicadores do plano de recuperação com uma frequência adequada que permita a apresentação atempada dos registos de dados dos indicadores à autoridade competente, a pedido desta. Os emitentes devem também especificar a forma como irão monitorizar os referidos indicadores.

28. Os emitentes devem incluir indicadores de natureza qualitativa e quantitativa nos planos de …

Os emitentes devem incluir indicadores de natureza qualitativa e quantitativa nos planos de recuperação. Ao fixar os limiares dos indicadores quantitativos do plano de recuperação, em coerência com o seu quadro global de gestão de riscos estabelecido em conformidade com o artigo 45.º, n.º 3, e 45.º, n.º 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes devem utilizar um método de medição progressivo («abordagem de semáforo»), de modo a informar

  • o órgão de administração do emitente de que esses limiares dos indicadores podem ser atingidos.
29. Os emitentes devem incluir no plano de recuperação pelo menos as seguintes categorias de …

Os emitentes devem incluir no plano de recuperação pelo menos as seguintes categorias de indicadores do plano de recuperação, tal como especificado mais pormenorizadamente no anexo I (Secção A — «Categorias mínimas para todos os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica»), em especial:

1) indicadores de risco de liquidez, que informam o emitente de uma deterioração potencial ou efetiva do perfil de liquidez da reserva de ativos;

2) indicadores de risco operacional, que descrevem os riscos potenciais resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal e dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo o risco jurídico. Ao calibrar este tipo de indicadores, os emitentes devem ter especificamente em conta o tipo de tecnologia subjacente (por exemplo, registo distribuído com autorização/sem autorização), bem como a sua complexidade (por exemplo, a existência de pontes, a qualidade da criptografia, etc.). Os emitentes devem também considerar que o facto de dependerem de uma infraestrutura única e complexa em vez de uma infraestrutura normalizada pode ter repercussões não só na capacidade de a substituir, mas também na disponibilidade de pessoas capazes de a manter e reparar. No caso de emissões em várias cadeias, os emitentes devem incluir indicadores específicos para cada tecnologia de registo distribuído utilizada para distribuir a criptoficha referenciada a ativos e/ou a criptoficha de moeda eletrónica;

3) indicadores de risco de crédito/qualidade dos ativos, que medem a evolução da qualidade dos ativos da reserva de ativos;

4) indicadores relacionados com o ou os ativos de referência, que medem o risco de pedidos de reembolso maciços, por exemplo, desencadeados pela perda de paridade;

5) indicadores de adequação dos fundos próprios, que medem a potencial deterioração da quantidade e qualidade da posição de fundos próprios do emitente, incluindo o nível de conformidade com os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 35.º do Regulamento (UE) 2023/1114. A calibração desses indicadores deve ser fixada acima do seu requisito regulamentar mínimo aplicável. Os indicadores de adequação dos fundos próprios só devem ser utilizados pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica que não sejam instituições de crédito.

30. Os emitentes devem também incluir no plano de recuperação as seguintes categorias de …

Os emitentes devem também incluir no plano de recuperação as seguintes categorias de indicadores do plano de recuperação, conforme especificado mais pormenorizadamente no anexo I (Secção B — Categorias mínimas adicionais para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e para outros emitentes que não apresentem à autoridade competente justificação adequada para a não inclusão):

6) indicadores de risco de mercado, decorrentes de todas as posições incluídas na reserva de ativos, incluindo a volatilidade relacionada com a do ou dos ativos referenciados;

7) indicadores de risco de concentração, que destaquem a exposição excessiva da reserva de ativos a uma única contraparte ou a um conjunto interligado de contrapartes; 8) indicadores de confiança do mercado, que captem a potencial perceção negativa dos participantes no mercado do emitente ou da criptoficha que possa perturbar o acesso do emitente aos mercados de financiamento e de capitais ou determinar um rápido aumento dos pedidos de reembolso.

31. A título de derrogação, os emitentes de criptofichas não significativas estão isentos da …

A título de derrogação, os emitentes de criptofichas não significativas estão isentos da inclusão das categorias de indicadores de planos de recuperação estabelecidas no número anterior, desde que apresentem justificações adequadas à respetiva autoridade competente de que essas categorias não são adequadas ou relevantes para o perfil de risco, o modelo de negócio, a dimensão e/ou a complexidade do emitente.

32. Entre os indicadores relacionados com o ou os ativos de referência, os emitentes devem sempre …

Entre os indicadores relacionados com o ou os ativos de referência, os emitentes devem sempre incorporar, pelo menos, um indicador de risco de perda de paridade, destinado a captar

  • o risco de o valor de mercado da criptoficha diferir do valor de mercado do ou dos ativos de referência. O indicador de perda de paridade deve ser medido como o rácio entre o valor de mercado da criptoficha e o valor de mercado do ou dos ativos de referência e espera-se que seja sempre igual a 1, com um intervalo de tolerância não superior a 1 %. As situações de rácios inferiores a 1 devem desencadear a ação do emitente, tal como estabelecido no seu plano de recuperação.
33. Os emitentes devem descrever claramente no plano de recuperação, a contento da autoridade …

Os emitentes devem descrever claramente no plano de recuperação, a contento da autoridade competente, a forma como foram determinadas as calibrações dos indicadores do plano de recuperação e de que forma os limiares seriam infringidos com antecedência suficiente para serem eficazes.

34. Os emitentes devem descrever no plano de recuperação de que forma irão monitorizar e atualizar …

Os emitentes devem descrever no plano de recuperação de que forma irão monitorizar e atualizar regularmente a adequação dos indicadores do plano de recuperação e a calibração dos seus limiares. Em especial, os emitentes devem especificar de que forma assegurarão a atualização do plano de recuperação sempre que necessário devido a uma alteração da situação financeira e comercial do emitente e/ou da criptoficha específica. Os emitentes devem incluir no plano de recuperação que qualquer atualização da calibração dos limiares dos indicadores do plano de recuperação deve ser prontamente notificada e explicada à autoridade competente. Os emitentes devem assegurar, a todo o momento, que os indicadores do plano de recuperação e os seus limiares são plenamente coerentes com o quadro de gestão dos riscos dos emitentes.

35. O conteúdo do plano de recuperação deve ser elaborado pelos emitentes, tendo em conta que não …

O conteúdo do plano de recuperação deve ser elaborado pelos emitentes, tendo em conta que não deve haver automatismo na ativação das opções de recuperação em caso de incumprimento dos limiares dos indicadores do plano de recuperação e que caberá ao emitente decidir se e quando ativar o plano de recuperação em caso de incumprimento. Ao calibrar os indicadores do plano de recuperação, os emitentes devem garantir que têm este ponto de decisão numa fase suficientemente precoce para poderem, se necessário, executar medidas.

36. Os emitentes devem definir o seu processo interno de tomada de decisões no plano de …

Os emitentes devem definir o seu processo interno de tomada de decisões no plano de recuperação. Os emitentes devem assegurar que o referido processo será exaustivo e bem fundamentado, em conformidade com os números 39, 40 e 41. Além disso, os emitentes devem indicar no seu plano de recuperação que, quer decida ou não tomar medidas, o emitente manterá um diálogo aberto e ativo com a autoridade competente.

37. Em caso de incumprimento dos limiares dos indicadores do plano de recuperação para cumprir …

Em caso de incumprimento dos limiares dos indicadores do plano de recuperação para cumprir eficazmente o seu potencial de alerta, os emitentes devem estabelecer nos seus planos de recuperação que irão prontamente e, em qualquer caso:

  • • no prazo máximo de 24 horas a contar do incumprimento do limiar do indicador do plano de recuperação, alertar o órgão de administração do emitente, acionando o processo de ativação dos níveis sucessivos adequado, a fim de assegurar que qualquer incumprimento seja analisado e, se for caso disso, tratado; e
  • • o mais tardar nas 24 horas seguintes ao acionamento do processo interno de ativação dos níveis sucessivos, notificar à autoridade competente o incumprimento do limiar do indicador do plano de recuperação.
38. A fim de ter em conta a probabilidade de os prazos estabelecidos no número anterior poderem não …

A fim de ter em conta a probabilidade de os prazos estabelecidos no número anterior poderem não permitir que o emitente reaja em tempo útil ao incumprimento de um limiar, os emitentes devem determinar o prazo mais adequado para a execução dessas atividades, com base nas especificidades das suas operações, na dimensão e na complexidade da reserva de ativos. Em qualquer caso, os prazos especificados no número anterior não devem ser prorrogados.

39. Os emitentes devem especificar no plano de recuperação que, caso o limiar do indicador do plano …

Os emitentes devem especificar no plano de recuperação que, caso o limiar do indicador do plano de recuperação tenha sido infringido, o órgão de administração do emitente avaliará a situação, decidirá se acionará a ativação do plano de recuperação e notificará imediatamente as autoridades competentes. Os emitentes devem também incluir no plano de recuperação que a decisão de ativar o plano de recuperação abrangerá o tipo de medidas de recuperação a tomar.

40. Os emitentes devem igualmente especificar no plano de recuperação que a decisão referida no …

Os emitentes devem igualmente especificar no plano de recuperação que a decisão referida no número anterior deve basear-se numa análise fundamentada das circunstâncias em torno do incumprimento.

41. Os emitentes devem descrever no plano de recuperação que, caso decidam tomar medidas em …

Os emitentes devem descrever no plano de recuperação que, caso decidam tomar medidas em conformidade com o plano de recuperação, a autoridade competente receberá, sem demora injustificada, um plano de ação baseado numa lista de opções de recuperação credíveis e viáveis a utilizar nesta situação de esforço, juntamente com um calendário para remediar o incumprimento. O plano de recuperação deve também incluir que, se não tiver sido decidida nenhuma medida, a autoridade competente receberá uma explicação que exponha claramente as razões para tal e, se for caso disso, demonstre de que forma o restabelecimento de tipos específicos de indicadores e dos respetivos incumprimentos é possível sem recorrer a medidas de recuperação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/