+Objeto
---+5. A fim de assegurar que a sucursal de país terceiro dispõe dos instrumentos de dotação de capital …
---+6. A fim de assegurar que a dotação mínima de capital a que se refere o artigo 48.º-E, n.º 1, da …
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Objeto
Objeto
1. Visão geral
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Regulamentação |
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5. A fim de assegurar que a sucursal de país terceiro dispõe dos instrumentos de dotação de capital …
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A fim de assegurar que a sucursal de país terceiro dispõe dos instrumentos de dotação de capital a que se refere o artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE para utilização imediata e ilimitada a fim de cobrir riscos ou perdas logo que ocorram esses riscos ou perdas, as presentes Orientações especificam, em conformidade com o artigo 48.º-E, n.º 4, da mesma diretiva, o requisito estabelecido no artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), em relação a esses instrumentos.
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6. A fim de assegurar que a dotação mínima de capital a que se refere o artigo 48.º-E, n.º 1, da …
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A fim de assegurar que a dotação mínima de capital a que se refere o artigo 48.º-E, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, depositada na conta de garantia bloqueada prevista no artigo 48.º-E, n.º 3, dessa diretiva, é mantida a todo o momento e está disponível para utilização para efeitos do artigo 96.º da Diretiva 2014/59/UE em caso de resolução de uma sucursal de país terceiro e para efeitos de liquidação da sucursal de país terceiro em conformidade com o direito nacional, as presentes Orientações especificam as condições operacionais mínimas que as sucursais de países terceiros devem respeitar.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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