+21. O n.º 72 passa a ter a seguinte redação: «72. Para efeitos da aplicação do artigo 178.º, n.º 5 …

21. O n.º 72 passa a ter a seguinte redação: «72. Para efeitos da aplicação do artigo 178.º, n.º 5 …

O n.º 72 passa a ter a seguinte redação: «72. Para efeitos da aplicação do artigo 178.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e sempre que uma posição em risco tenha sido considerada em incumprimento nos termos do artigo 178.º, n.º 3, da alínea d) do Regulamento (UE) n.º 575/2013, independentement e de a medida de reestruturação ter sido concedida antes ou depois da identificação do incumprimento, as instituições devem considerar que nenhum fator desencadeador de incumprimento continua a aplicar - se a uma exposição anteriormente em incumprimento, cas o tenha decorrido pelo menos um ano a contar do mais recente dos seguintes eventos:

  • (a) o momento da prorrogação da medida de reestruturação;
  • (b) o momento em que a posição em risco foi classificada numa situação de incumprimento;
  • (c) o fim do período de carência incluído nos dispositivos de reestruturação.»

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/