+4. Alterações
---+7. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 19.10.2026.
---+8. As orientações EBA/GL/2016/07 são alteradas do seguinte modo:
---+9. A alínea d), ponto 23, passa a ter a seguinte redação: «d) no caso específico dos contratos de …
---+10. O n.º 31 passa a ter a seguinte redação: «31. Se o devedor tiver sido devidamente informado …
---+11. É suprimido o n.º 32.
---+12. A alínea a) do n.º 39 é suprimida.
---+13. O título a seguir ao n.º 48 passa a ter a seguinte redação: «Redução da obrigação financeira …
---+14. É suprimido o n.º 49.
---+15. É suprimido o n.º 50.
---+16. O n.º 52 passa a ter a seguinte redação: «52. Para efeitos da reduzida probabilidade de …
---+17. O n.º 53 passa a ter a seguinte redação: «53. Se, no entanto, a obrigação financeira menor for …
---+18. O n.º 54 passa a ter a seguinte redação: «54. Todas as posições em risco classificadas como não …
---+19. O n.º 55 passa a ter a seguinte redação: «55. Se qualquer uma das modificações do plano das …
---+20. A alínea h) do n.º 59 passa a ter a seguinte redação: «h) A classificação de uma posição como …
---+21. O n.º 72 passa a ter a seguinte redação: «72. Para efeitos da aplicação do artigo 178.º, n.º 5 …
---+22. A alínea f) do n.º 73 passa a ter a seguinte redação: «f) as condições referidas nas alíneas a) …
---+23. É suprimida a alínea b) do n.º 83.
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4. Alterações
4. Alterações
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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7. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 19.10.2026.
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As presentes orientações são aplicáveis a partir de 19.10.2026.
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8. As orientações EBA/GL/2016/07 são alteradas do seguinte modo:
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As orientações EBA/GL/2016/07 são alteradas do seguinte modo:
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9. A alínea d), ponto 23, passa a ter a seguinte redação: «d) no caso específico dos contratos de …
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A alínea d), ponto 23, passa a ter a seguinte redação: «d) no caso específico dos contratos de factoring , se os montantes a receber adquiridos estiverem registados no balanço da instituição e se estiver preenchida uma das seguintes condições: - (i) o limiar de materialidade fixado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 178.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 foi infringido, mas nenhum dos montantes a receber do devedor regista um atraso superior a 90 dias;
- (ii) o devedor não foi devidamente informado sobre a cessão dos montantes a receber pelo cliente do factor (cessionário), e a instituição dispõe de provas de que o devedor pagou
- o crédito ao cliente antes de este se ter vencido há mais de 90 dias;
- (iii) no caso de contratos de factoring não divulgados, a instituição dispõe de provas de que
- o devedor pagou ao cliente o crédito antes de este se encontrar em atraso há mais de 90 dias.
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10. O n.º 31 passa a ter a seguinte redação: «31. Se o devedor tiver sido devidamente informado …
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O n.º 31 passa a ter a seguinte redação: «31. Se o devedor tiver sido devidamente informado sobre a cessão do montante a receber, mas ainda assim tiver efetuado o pagamento ao cliente, a instituição deve continuar a contar os dias em atraso de acordo com as condições do montante a receber.»
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11. É suprimido o n.º 32.
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É suprimido o n.º 32.
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12. A alínea a) do n.º 39 é suprimida.
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A alínea a) do n.º 39 é suprimida.
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13. O título a seguir ao n.º 48 passa a ter a seguinte redação: «Redução da obrigação financeira …
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O título a seguir ao n.º 48 passa a ter a seguinte redação: «Redução da obrigação financeira devido a uma medida de reestruturação»
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14. É suprimido o n.º 49.
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É suprimido o n.º 49.
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15. É suprimido o n.º 50.
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É suprimido o n.º 50.
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16. O n.º 52 passa a ter a seguinte redação: «52. Para efeitos da reduzida probabilidade de …
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O n.º 52 passa a ter a seguinte redação: «52. Para efeitos da reduzida probabilidade de pagamento a que se refere o artigo 178. o , n. o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n. o 575/2013, as instituições devem, para cada medida de reestruturação, calcular a obrigação financeira reduzida e compará - la com o limiar referido no ponto 51. Se a obrigação financeira menor for superior a este limiar, as posições em risco devem ser consideradas em situação de incumprimento.»
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17. O n.º 53 passa a ter a seguinte redação: «53. Se, no entanto, a obrigação financeira menor for …
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O n.º 53 passa a ter a seguinte redação: «53. Se, no entanto, a obrigação financeira menor for inferior ao limiar especificado e, em particular, quando o valor atual líquido dos fluxos de tesouraria esperados com base na disposição relativa no acordo de medida de restruturação for superior ao valor lí quido atual dos fluxos de tesouraria esperados antes das alterações dos termos e condições, as instituições devem avaliar essas posições quanto a outros possíveis indícios de reduzida probabilidade de pagamento. Caso a instituição tenha dúvidas razoáveis quanto à probabilidade de o devedor liquidar integralmente e dentro do prazo a obrigação de crédito, de acordo com o novo acordo, - o devedor deve ser considerado em incumprimento. Os indicadores que podem sugerir a reduzida probabilidade de pagamento incluem:
- (a) um pagamento de uma grande quantia fixa previsto para o final do plano de reembolso;
- (b) um plano de reembolso irregular, em que estão previstos pagamentos significativamente baixos para o início do plano de reembolso;
- (c) um período de carência significativo no início do plano de reembolso;
- (d) as posições em risco sobre o devedor tiverem sido objeto de uma medida de reestruturação mais do que uma vez.»
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18. O n.º 54 passa a ter a seguinte redação: «54. Todas as posições em risco classificadas como não …
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O n.º 54 passa a ter a seguinte redação: «54. Todas as posições em risco classificadas como não produtivas que beneficiam de medidas de reestruturação em conformidade com o artigo 47.º - A e 47.º - B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem ser classificadas como em situação de incumprimento.»
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19. O n.º 55 passa a ter a seguinte redação: «55. Se qualquer uma das modificações do plano das …
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O n.º 55 passa a ter a seguinte redação: «55. Se qualquer uma das modificações do plano das obrigações de crédito a que se refere o artigo 178. o , n. o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n. o 575/2013 for o resultado de dificuldades financeiras de um devedor, as instituições devem avaliar se ocorreu uma medida de reestruturação e se ocorreu uma indicação de reduzida probabilidade de pagamento.»
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20. A alínea h) do n.º 59 passa a ter a seguinte redação: «h) A classificação de uma posição como …
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A alínea h) do n.º 59 passa a ter a seguinte redação: «h) A classificação de uma posição como «não produtiva» de acordo com o artigo 47.º - A, n.º 3, alíneas b) a e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»
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21. O n.º 72 passa a ter a seguinte redação: «72. Para efeitos da aplicação do artigo 178.º, n.º 5 …
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O n.º 72 passa a ter a seguinte redação: «72. Para efeitos da aplicação do artigo 178.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e sempre que uma posição em risco tenha sido considerada em incumprimento nos termos do artigo 178.º, n.º 3, da alínea d) do Regulamento (UE) n.º 575/2013, independentement e de a medida de reestruturação ter sido concedida antes ou depois da identificação do incumprimento, as instituições devem considerar que nenhum fator desencadeador de incumprimento continua a aplicar - se a uma exposição anteriormente em incumprimento, cas o tenha decorrido pelo menos um ano a contar do mais recente dos seguintes eventos: - (a) o momento da prorrogação da medida de reestruturação;
- (b) o momento em que a posição em risco foi classificada numa situação de incumprimento;
- (c) o fim do período de carência incluído nos dispositivos de reestruturação.»
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22. A alínea f) do n.º 73 passa a ter a seguinte redação: «f) as condições referidas nas alíneas a) …
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A alínea f) do n.º 73 passa a ter a seguinte redação: «f) as condições referidas nas alíneas a) a e) devem ser cumpridas também no que diz respeito a novas posições em risco sobre o devedor, em especial quando as posições em risco anteriores sobre esse devedor que se encontravam em situação de incumprimento e que foram objeto de uma medida de reestruturação tenham sido vendidas ou abatidas.»
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23. É suprimida a alínea b) do n.º 83.
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É suprimida a alínea b) do n.º 83.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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