+Âmbito de aplicação e destinatários
---+7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …
---+8. As presentes orientações também se aplicam a: a. oferentes, pessoas que solicitam a admissão à …
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Âmbito de aplicação e destinatários

Âmbito de aplicação e destinatários

1. Visão geral

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Título Regulamentação
7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …

As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto (35), alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1114.

8. As presentes orientações também se aplicam a: a. oferentes, pessoas que solicitam a admissão à …

As presentes orientações também se aplicam3 a:

  • a. oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação ou operadores de plataformas de negociação de criptoativos que não sejam uma criptoficha referenciada a ativos (ART) ou uma criptoficha de moeda eletrónica (EMT), que são obrigados a notificar o livrete do criptoativo à autoridade competente, acompanhado de uma explicação que descreva as razões pelas quais o criptoativo não deve ser considerado excluído do âmbito de aplicação desse regulamento ou classificado como ART ou EMT nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do mesmo regulamento;
  • b. instituições de crédito que pretendam oferecer ao público ou solicitar a admissão à negociação de uma ART e que sejam obrigadas a fornecer à autoridade competente um parecer jurídico sobre a qualificação do criptoativo nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2023/1114;
  • c. pessoas coletivas ou outras empresas que não sejam instituições de crédito que pretendam oferecer ao público ou solicitar a admissão à negociação de uma ART que sejam obrigadas a fornecer à autoridade competente um parecer jurídico sobre a qualificação do criptoativo nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114.

3 A data de aplicação do Regulamento MiCAR é estabelecida pelo artigo 149.º do Regulamento MiCAR (entrada em vigor e aplicação), que deve ser lido em conformidade com o artigo 143.º (medidas transitórias).

9. As presentes orientações aplicam-se igualmente às pessoas que pretendam prestar ou prestem …

As presentes orientações aplicam-se igualmente às pessoas que pretendam prestar ou prestem serviços de criptoativos, quando avaliam se as atividades no âmbito das suas atribuições atuais ou previstas envolvem um criptoativo abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/