+Artigo 20.o 4.

Artigo 20.o 4.

Os distribuidores que saibam ou, com base nas informações de que dispõem, tenham motivos para crer que um produto com elementos digitais que colocaram no mercado, ou os processos aplicados pelo seu fabricante, não estão em conformidade com o presente regulamento devem garantir que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto em causa ou dos processos aplicados pelo seu fabricante, ou para retirar ou recolher o produto, se for caso disso.

Ao tomarem conhecimento de uma vulnerabilidade no produto com elementos digitais, os distribuidores devem informar o fabricante, sem demora injustificada, dessa vulnerabilidade. Além disso, se o produto com elementos digitais apresentar um risco de cibersegurança significativo, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto com elementos digitais, facultando-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito