+Artigo 27.o 2.

Artigo 27.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer especificações comuns abrangendo requisitos técnicos que prevejam meios para cumprir os requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I para os produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Os referidos atos de execução só são adotados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas aos requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, e:

i) 

o pedido não foi aceite,

ii) 

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não foram elaboradas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii) 

as normas harmonizadas não estão em conformidade com o pedido; e

b) 

Não se encontra publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de cibersegurança pertinentes previstos no anexo I do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prevê a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito