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+Artigo 27.o 2. |
Artigo 27.o 2.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer especificações comuns abrangendo requisitos técnicos que prevejam meios para cumprir os requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I para os produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os referidos atos de execução só são adotados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas aos requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, e:
i)
o pedido não foi aceite,
ii)
as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não foram elaboradas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou
iii)
as normas harmonizadas não estão em conformidade com o pedido; e
b)
Não se encontra publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais de cibersegurança pertinentes previstos no anexo I do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prevê a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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