+Artigo 54.o 1.
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Artigo 54.o 1.
Se tiver motivos suficientes para considerar que um produto com elementos digitais, incluindo o seu tratamento de vulnerabilidades, apresenta um risco de cibersegurança significativo, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro deve, sem demora injustificada e, se for caso disso, em cooperação com a CSIRT pertinente, avaliar esse produto no que diz respeito ao cumprimento de todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado conforme necessário. Sempre que, no decurso dessa avaliação, verifiquem que o produto com elementos digitais não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir sem demora ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com elementos digitais com os requisitos mencionados, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável que seja proporcional à natureza do risco de cibersegurança e que seja fixado pela autoridade de fiscalização do mercado. A autoridade de fiscalização do mercado deve informar desse facto o organismo notificado pertinente. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável às medidas corretivas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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