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+Artigo 59.o Alteração do Regulamento (CE) n.o1060/2009 ---+Article 59 (1) ---+Article 59 (2) |
Artigo 59.o Alteração do Regulamento (CE) n.o1060/2009Artigo 59.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
No anexo I, secção A, ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As agências de notação de risco devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para gerir os sistemas de TIC, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
2)
No anexo III, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:
«12.
As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com anexo I secção A, ponto 4, se não tiverem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, processos eficazes de avaliação dos riscos ou mecanismos eficazes para o controlo e a salvaguarda para gerir os sistemas de TIC, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554; ou não aplicarem ou mantiverem procedimentos de tomada de decisões ou estruturas organizativas requeridos nos termos do referido ponto.» 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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