+Artigo 59.o Alteração do Regulamento (CE) n.o1060/2009
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Artigo 59.o Alteração do Regulamento (CE) n.o1060/2009

Artigo 59.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

1) 

No anexo I, secção A, ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As agências de notação de risco devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para gerir os sistemas de TIC, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

2) 

No anexo III, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12. 

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com anexo I secção A, ponto 4, se não tiverem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, processos eficazes de avaliação dos riscos ou mecanismos eficazes para o controlo e a salvaguarda para gerir os sistemas de TIC, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554; ou não aplicarem ou mantiverem procedimentos de tomada de decisões ou estruturas organizativas requeridos nos termos do referido ponto.»

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Article 59 (1)

in Annex I, Section A, point 4, the first subparagraph is replaced by the following:

‘A credit rating agency shall have sound administrative and accounting procedures, internal control mechanisms, effective procedures for risk assessment, and effective control and safeguard arrangements for managing ICT systems in accordance with Regulation (EU) 2022/2554 of the European Parliament and of the Council (*1).

(*1)  Regulation (EU) 2022/2554 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2022 on digital operational resilience for the financial sector and amending Regulations (EC) No 1060/2009, (EU) No 648/2012, (EU) No 600/2014, (EU) No 909/2014 and (EU) 2016/1011 (OJ L 333, 27.12.2022, p. 1).’;"

Article 59 (2)

in Annex III, point 12 is replaced by the following:

‘12.

The credit rating agency infringes Article 6(2), in conjunction with point 4 of Section A of Annex I, by not having sound administrative or accounting procedures, internal control mechanisms, effective procedures for risk assessment, or effective control or safeguard arrangements for managing ICT systems in accordance with Regulation (EU) 2022/2554; or by not implementing or maintaining decision-making procedures or organisational structures as required by that point.’.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito