+Secção II Alterações
---+Artigo 59.o Alteração do Regulamento (CE) n.o1060/2009
------+Article 59 (1)
------+Article 59 (2)
---+Artigo 60.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/2012
------+Article 60 (1)
------+Article 60 (2)
------+Article 60 (3)
------+Article 60 (4)
------+Article 60 (5)
------+Article 60 (6)
------+Article 60 (7)
---+Artigo 61.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014
------+Article 61 (1)
------+Article 61 (2)
------+Article 61 (3)
------+Article 61 (4)
------+Article 61 (5)
---+Artigo 62.o Alteração do Regulamento (UE) n.o600/2014
------+Article 62 (1)
------+Article 62 (2)
------+Article 62 (3)
---+Artigo 63.o Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011
---+Artigo 64.o Entrada em vigor e aplicação

Secção II Alterações

Secção II Alterações

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 59.o Alteração do Regulamento (CE) n.o1060/2009

Artigo 59.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

1) 

No anexo I, secção A, ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As agências de notação de risco devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para gerir os sistemas de TIC, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

2) 

No anexo III, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12. 

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com anexo I secção A, ponto 4, se não tiverem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, processos eficazes de avaliação dos riscos ou mecanismos eficazes para o controlo e a salvaguarda para gerir os sistemas de TIC, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554; ou não aplicarem ou mantiverem procedimentos de tomada de decisões ou estruturas organizativas requeridos nos termos do referido ponto.»

Artigo 60.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/2012

Artigo 60.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
As CCP devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente sistemas no domínio das TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ).
b) 

É suprimido o n.o 6;

2) 

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
As CCP devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, que devem incluir uma política de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC elaborados e executados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;
b) 

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor e os requisitos mínimos da política de continuidade das atividades e do plano de recuperação em caso de catástrofe, excluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de recuperação em caso de catástrofe no domínio das TIC.»;
3) 

No artigo 56.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA desenvolve projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores, que não sejam os relativos aos requisitos relacionados com a gestão do risco associado às TIC, do pedido de registo a que se refere o n.o 1.»;
4) 

No artigo 79.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.  
Os repositórios de transações devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco também através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554.
2.  
Os repositórios de transações devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, incluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;
5) 

No artigo 80.o, é suprimido o n.o 1:

6) 

No anexo I, a secção II é alterada do seguinte modo:

a) 

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 1, se não assegurarem a identificação das fontes de risco operacional ou a limitação desse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554;

b) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 2, se não estabelecerem, aplicarem ou mantiverem uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;

b) 

A alínea c) é suprimida;

7) 

O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a) 

A secção II é alterada do seguinte modo:

i) 

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 3, se não mantiver ou utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e das suas atividades ou se não empregar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554;»,

ii) 

é suprimida a alínea f);

b) 

Na secção III, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não estabelecer, aplicar ou mantiver uma política adequada de continuidade das atividades e planos de resposta e recuperação estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, os quais devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e complete as liquidações nas datas previstas;».

Artigo 61.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014

Artigo 61.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 909/2014

O artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 é alterado do seguinte modo:

1) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
As CSD identificam as fontes de risco operacional, internas e externas, e minimizam o seu impacto também por meio de ferramentas, de processos e de políticas adequados no domínio das TIC criados e geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), bem como por meio de quaisquer outras ferramentas, controlos e procedimentos relevantes adequados para outros tipos de risco operacional, designadamente para todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem.
2) 

É suprimido o n.o 2;

3) 

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.  
Para os serviços que prestam, bem como para cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSD estabelecem, executam e mantêm uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, incluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, a fim de assegurar a manutenção dos seus serviços, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das obrigações da CSD em situações que representem um risco significativo de perturbação das operações.
4.  
O plano a que se refere o n.o 3 prevê a recuperação da totalidade das transações e das posições dos participantes no momento do incidente, de modo a que os participantes da CSD possam continuar a funcionar de forma segura e completar as liquidações nas datas previstas, inclusive assegurando que os sistemas de tecnologias de informação críticos possam retomar as operações a partir do momento do incidente, tal como previsto no artigo 12.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2022/2554.»;
4) 

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.  
As CSD identificam, controlam e gerem os riscos que poderão representar para as suas atividades os participantes-chave nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, bem como os prestadores de serviços e fornecedores e outras CSD ou infraestruturas de mercado. Quando tal lhes for solicitado, as CSD prestam às autoridades competentes e às autoridades relevantes informações sobre os riscos dessa natureza que tenham identificado. As CSD informam igualmente sem demora a autoridade competente e as autoridades relevantes de quaisquer incidentes operacionais, que não estejam relacionados com o risco associado às TIC, resultantes desses riscos.»;
5) 

No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7.  
A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos operacionais a que se referem os n.os 1 e 6, que não sejam risco associado às TIC, e os métodos a utilizar para testar, tratar ou reduzir esses riscos, incluindo a política de continuidade das atividades e os planos de recuperação em caso de catástrofe a que se referem os n.os 3 e 4, bem como os métodos de avaliação dos mesmos.».
Artigo 62.o Alteração do Regulamento (UE) n.o600/2014

Artigo 62.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 27.o-G é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. 

Os APA cumprem os requisitos relativos à segurança dos sistemas de rede e informação estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ).

b) 

No n.o 8, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) 

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 3 e 5.»;

2) 

O artigo 27.o-H é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
Os CTP cumprem os requisitos relativos à segurança dos sistemas de rede e informação estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2554.»;
b) 

No n.o 8, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) 

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos no n.o 4.»;

3) 

O artigo 27.o-I é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
Os ARM cumprem os requisitos relativos à segurança dos sistemas de rede e informação estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2554»;
b) 

O n.o 5, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) 

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2 e 4.».

Artigo 63.o Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

Artigo 63.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

Ao artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/1011, é aditado o seguinte número:

«6. 

No caso dos índices de referência críticos, os administradores devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para gerir os sistemas de TIC, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ).

Artigo 64.o Entrada em vigor e aplicação

Artigo 64.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2025.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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