|
+Artigo 61.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014 ---+Article 61 (1) ---+Article 61 (2) ---+Article 61 (3) ---+Article 61 (4) ---+Article 61 (5) |
Artigo 61.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014Artigo 61.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 909/2014 O artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 é alterado do seguinte modo:
1)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
As CSD identificam as fontes de risco operacional, internas e externas, e minimizam o seu impacto também por meio de ferramentas, de processos e de políticas adequados no domínio das TIC criados e geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*3
), bem como por meio de quaisquer outras ferramentas, controlos e procedimentos relevantes adequados para outros tipos de risco operacional, designadamente para todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem.
2)
É suprimido o n.o 2;
3)
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.
Para os serviços que prestam, bem como para cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSD estabelecem, executam e mantêm uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, incluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, a fim de assegurar a manutenção dos seus serviços, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das obrigações da CSD em situações que representem um risco significativo de perturbação das operações.
4.
O plano a que se refere o n.o 3 prevê a recuperação da totalidade das transações e das posições dos participantes no momento do incidente, de modo a que os participantes da CSD possam continuar a funcionar de forma segura e completar as liquidações nas datas previstas, inclusive assegurando que os sistemas de tecnologias de informação críticos possam retomar as operações a partir do momento do incidente, tal como previsto no artigo 12.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2022/2554.»;
4)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.
As CSD identificam, controlam e gerem os riscos que poderão representar para as suas atividades os participantes-chave nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, bem como os prestadores de serviços e fornecedores e outras CSD ou infraestruturas de mercado. Quando tal lhes for solicitado, as CSD prestam às autoridades competentes e às autoridades relevantes informações sobre os riscos dessa natureza que tenham identificado. As CSD informam igualmente sem demora a autoridade competente e as autoridades relevantes de quaisquer incidentes operacionais, que não estejam relacionados com o risco associado às TIC, resultantes desses riscos.»;
5)
No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«7.
A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos operacionais a que se referem os n.os 1 e 6, que não sejam risco associado às TIC, e os métodos a utilizar para testar, tratar ou reduzir esses riscos, incluindo a política de continuidade das atividades e os planos de recuperação em caso de catástrofe a que se referem os n.os 3 e 4, bem como os métodos de avaliação dos mesmos.».
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|