+Artigo 61.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014
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Artigo 61.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014

Artigo 61.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 909/2014

O artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 é alterado do seguinte modo:

1) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
As CSD identificam as fontes de risco operacional, internas e externas, e minimizam o seu impacto também por meio de ferramentas, de processos e de políticas adequados no domínio das TIC criados e geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), bem como por meio de quaisquer outras ferramentas, controlos e procedimentos relevantes adequados para outros tipos de risco operacional, designadamente para todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem.
2) 

É suprimido o n.o 2;

3) 

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.  
Para os serviços que prestam, bem como para cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSD estabelecem, executam e mantêm uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, incluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, a fim de assegurar a manutenção dos seus serviços, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das obrigações da CSD em situações que representem um risco significativo de perturbação das operações.
4.  
O plano a que se refere o n.o 3 prevê a recuperação da totalidade das transações e das posições dos participantes no momento do incidente, de modo a que os participantes da CSD possam continuar a funcionar de forma segura e completar as liquidações nas datas previstas, inclusive assegurando que os sistemas de tecnologias de informação críticos possam retomar as operações a partir do momento do incidente, tal como previsto no artigo 12.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2022/2554.»;
4) 

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.  
As CSD identificam, controlam e gerem os riscos que poderão representar para as suas atividades os participantes-chave nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, bem como os prestadores de serviços e fornecedores e outras CSD ou infraestruturas de mercado. Quando tal lhes for solicitado, as CSD prestam às autoridades competentes e às autoridades relevantes informações sobre os riscos dessa natureza que tenham identificado. As CSD informam igualmente sem demora a autoridade competente e as autoridades relevantes de quaisquer incidentes operacionais, que não estejam relacionados com o risco associado às TIC, resultantes desses riscos.»;
5) 

No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7.  
A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos operacionais a que se referem os n.os 1 e 6, que não sejam risco associado às TIC, e os métodos a utilizar para testar, tratar ou reduzir esses riscos, incluindo a política de continuidade das atividades e os planos de recuperação em caso de catástrofe a que se referem os n.os 3 e 4, bem como os métodos de avaliação dos mesmos.».

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Article 61 (1)

paragraph 1 is replaced by the following:

‘1.   A CSD shall identify sources of operational risk, both internal and external, and minimise their impact also through the deployment of appropriate ICT tools, processes and policies set up and managed in accordance with Regulation (EU) 2022/2554 of the European Parliament and of the Council (*3), as well as through any other relevant appropriate tools, controls and procedures for other types of operational risk, including for all the securities settlement systems it operates.

(*3)  Regulation (EU) 2022/2554 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2022 on digital operational resilience for the financial sector and amending Regulations (EC) No 1060/2009, (EU) No 648/2012, (EU) No 600/2014, (EU) No 909/2014 and (EU) 2016/1011 (OJ L 333, 27.12.2022, p. 1).’;"

Article 61 (2)

paragraph 2 is deleted;

Article 61 (3)

paragraphs 3 and 4 are replaced by the following:

‘3.   For services that it provides as well as for each securities settlement system that it operates, a CSD shall establish, implement and maintain an adequate business continuity policy and disaster recovery plan, including ICT business continuity policy and ICT response and recovery plans established in accordance with Regulation (EU) 2022/2554, to ensure the preservation of its services, the timely recovery of operations and the fulfilment of the CSD’s obligations in the case of events that pose a significant risk to disrupting operations.

4.   The plan referred to in paragraph 3 shall provide for the recovery of all transactions and participants’ positions at the time of disruption to allow the participants of a CSD to continue to operate with certainty and to complete settlement on the scheduled date, including by ensuring that critical IT systems can resume operations from the time of disruption as provided for in Article 12(5) and (7) of Regulation (EU) 2022/2554.’;

Article 61 (4)

paragraph 6 is replaced by the following:

‘6.   A CSD shall identify, monitor and manage the risks that key participants in the securities settlement systems it operates, as well as service and utility providers, and other CSDs or other market infrastructures might pose to its operations. It shall, upon request, provide competent and relevant authorities with information on any such risk identified. It shall also inform the competent authority and relevant authorities without delay of any operational incidents, other than in relation to ICT risk, resulting from such risks.’;

Article 61 (5)

in paragraph 7, the first subparagraph is replaced by the following:

‘7.   ESMA shall, in close cooperation with the members of the ESCB, develop draft regulatory technical standards to specify the operational risks referred to in paragraphs 1 and 6, other than ICT risk, and the methods to test, to address or to minimise those risks, including the business continuity policies and disaster recovery plans referred to in paragraphs 3 and 4 and the methods of assessment thereof.’.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito