+Artigo 36.o 5.

Artigo 36.o 5.

Exclusivamente para efeitos do cálculo do montante aplicável de cobertura insuficiente para exposições não produtivas, em conformidade com o n.o 1, alínea m), do presente artigo, em derrogação do artigo 47.o-C e após notificação à autoridade competente, o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas adquiridas por uma instituição especializada em reestruturação de dívida é igual a zero. A derrogação prevista no presente parágrafo é aplicável em base individual e, no caso dos grupos em que todas as instituições são consideradas instituições especializadas em reestruturação de dívida, em base consolidada.

Para efeitos do presente número, entende-se por «instituição especializada em reestruturação de dívida» uma instituição que, durante o exercício anterior, tenha cumprido cumulativamente as seguintes condições tanto em base individual como em base consolidada:

a) 

A principal atividade da instituição é a compra, gestão e reestruturação de exposições não produtivas de acordo com um processo de decisão interno claro e eficaz aplicado pelo seu órgão de administração;

b) 

O valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição não excede 15 % do total dos seus ativos;

c) 

Pelo menos 5 % do valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição constituem um refinanciamento total ou parcial — ou um ajustamento das condições aplicáveis — das exposições não produtivas adquiridas que pode ser considerado uma medida de reestruturação em conformidade com o artigo 47.o-B;

d) 

O valor total dos ativos da instituição não excede 20 mil milhões de EUR;

e) 

A instituição mantém, numa base contínua, um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 130 %;

f) 

Os depósitos à ordem da instituição não excedem 5 % do total dos passivos da instituição.

A instituição especializada em reestruturação de dívida notifica sem demora a autoridade competente se uma ou mais das condições previstas no segundo parágrafo deixarem de estar preenchidas. As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente número pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.

A EBA elabora, mantém e publica uma lista das instituições especializadas em reestruturação de dívida. A EBA acompanha a atividade das instituições especializadas em reestruturação de dívida e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório sobre os resultados desse acompanhamento; se for caso disso, aconselha a Comissão quanto a saber se as condições para uma instituição ser considerada «instituição especializada em reestruturação de dívida» são suficientemente baseadas no risco e adequadas para favorecer o mercado secundário de créditos não produtivos, e avalia se são necessárias condições adicionais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito