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+Artigo 94.o 2. |
Artigo 94.o 2.Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:
a)
Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b);
b)
Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b) pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea a). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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