+Artigo 94.o 2.

Artigo 94.o 2.

Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:

▼M17

a) 

Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b);

b) 

Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b) pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea a).

▼M8

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito