+Artigo 124.o 9.

Artigo 124.o 9.

Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os ponderadores de risco fixados nos artigos 125.o e 126.o aplicáveis às posições em risco garantidas por bens imóveis situados no território do Estado-Membro da referida autoridade se baseiam devidamente:

a) 

No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b) 

Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.o ou no artigo 126.o não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo.

A autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa, e podem indicar nesse parecer, se necessário, se consideram que os ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios também são recomendados para outros Estados-Membros. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o e 126.o e o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode aumentar os ponderadores de risco estabelecidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo no artigo 125.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou no artigo 126.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo no caso das posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Essa autoridade não pode aumentar esses ponderadores de risco para mais de 150 %.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode igualmente reduzir as percentagens do valor do bem imóvel referidas no artigo 125.o, n.o 1, ou no artigo 126.o, n.o 1, ou as percentagens do rácio posição em risco/valor (ETV) que definem o escalão de ponderador de risco/ETV estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, quadro 1, ou no artigo 126.o, n.o 2, quadro 1. A autoridade pertinente assegura a coerência entre todos os escalões de ponderador de risco/ETV, de modo a que o ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV inferior seja sempre inferior ou igual ao ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV superior.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito