+Artigo 133.o 1.

Artigo 133.o 1.

Todos os elementos seguintes são classificados como posições em risco sobre ações:

a) 

Qualquer posição em risco que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

i) 

não é passível de resgate, no sentido em que o retorno dos fundos investidos só pode ser alcançado através da venda do investimento, ou da venda dos direitos ao investimento, ou da liquidação do emitente,

ii) 

não constitui uma obrigação por parte do emitente,

iii) 

implica um crédito residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Instrumentos que fossem elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 1 se fossem emitidos por uma instituição;

c) 

Instrumentos que constituam uma obrigação por parte do emitente e cumpram uma das seguintes condições:

i) 

o emitente é capaz de diferir indefinidamente a liquidação da obrigação,

ii) 

a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,

iii) 

a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número variável de instrumentos representativos do capital social do emitente e, ceteris paribus, qualquer alteração do valor da obrigação é atribuível, comparável e segue na mesma direção que a alteração do valor de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,

iv) 

o detentor do instrumento tem a opção de exigir que a obrigação seja liquidada em instrumentos representativos do capital social, a menos que seja cumprida uma das seguintes condições:

1) 

no caso de um instrumento negociado, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento é transacionado no mercado mais como a dívida do emitente do que como o seu capital,

2) 

no caso de instrumentos não negociados, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento deverá ser tratado como uma posição sobre títulos de dívida;

d) 

Obrigações de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos estruturados de tal forma que a substância económica seja semelhante à das posições em risco a que se referem as alíneas a), b) e c), incluindo os passivos cujo retorno esteja vinculado aos instrumentos de capital;

e) 

Posições em risco sobre ações registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), as obrigações incluem as que exigem ou permitem a liquidação mediante a emissão de um número variável de ações ou participações no capital próprio do emitente, para as quais a alteração do valor monetário da obrigação é igual à alteração do justo valor de um número fixo de ações ou participações no capital próprio multiplicada por um fator especificado, em que tanto o fator como o número referenciado de ações ou participações são fixados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), se for cumprida uma das condições estabelecidas nessa alínea, a instituição pode decompor os riscos para fins regulamentares, mediante autorização prévia da autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito