+91. Tendo em conta a disponibilidade de dados, a estrutura do modelo e a carteira bem como os …
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91. Tendo em conta a disponibilidade de dados, a estrutura do modelo e a carteira bem como os …
Tendo em conta a disponibilidade de dados, a estrutura do modelo e a carteira bem como os requisitos de negócio, as instituições devem escolher um método apropriado para realizar a calibração em conformidade com os seguintes princípios: - (a) as instituições podem escolher um dos seguintes tipos de calibração:
- (i) uma calibração nos termos do artigo 180.º, n.º 1, alínea a), ou 180.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (ii) uma calibração nos termos do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em articulação com o artigo 180.º, n.º 1, alínea a), ou 180.º, n.º 2, alínea a), do mesmo regulamento, se for utilizada uma escala de notação contínua;
- (b) em relação às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e em relação às posições em risco sobre ações no caso de uma instituição utilizar a abordagem PD/LGD definida no artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem escolher um dos seguintes tipos de calibração:
- (i) uma calibração com base num mapeamento para a escala de notação utilizada por uma Agência de Notação Externa (ECAI) ou organização similar nos termos do artigo 180.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (ii) em relação a um modelo estatístico de previsão do incumprimento, nos termos da secção 4 das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, no caso em que as PD sejam estimadas, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de probabilidade de incumprimento dos devedores individuais incluídos nesse grau ou categoria nos termos do artigo 180.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma calibração ao nível dos segmentos de calibração apropriados das estimativas de probabilidade de incumprimento relevantes;
- (c) Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem escolher uma calibração com base nas perdas totais e LGD nos termos dos artigos 180.º, n.º 2, alínea b) e 180.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (d) Para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem escolher uma calibração com base nas perdas esperadas e LGD nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, alínea b) e 180.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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