+161. As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo …

161. As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo …

As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo calculada nos termos da secção 6.3.2. Para o efeito, as instituições devem escolher um método de calibração que seja apropriado para a sua metodologia de estimação de LGD a partir das seguintes abordagens:

  • (a) a calibração das estimativas de LGD para a LGD média a longo prazo calculada para cada grau ou categoria, caso em que devem fornecer testes de calibração adicionais ao nível do segmento de calibração relevante;
  • (b) a calibração das estimativas de LGD para a LGD média a longo prazo calculada ao nível do segmento de calibração, em especial quando utilizam estimativas diretas de LGD nos termos do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo nos casos em que utilizem metodologia de estimativas de LGD baseada em parâmetros intermédios. Neste caso, as instituições devem, pelo menos, comparar esta LGD média a longo prazo com a estimativa de LGD média aplicada ao mesmo conjunto de observações utilizadas para calcular a LGD média a longo prazo e, quando necessário, corrigir as estimativas de LGD individuais para a carteira de aplicação em conformidade, por exemplo, utilizando um fator de majoração. Caso os valores observados sejam superiores aos valores estimados ao nível do segmento de calibração, as instituições devem corrigir as estimativas por excesso ou reajustar as suas estimativas para refletir a sua experiência de perda.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/