+Artigo 235.o 1.

Artigo 235.o 1.

Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais aplicam o Método Padrão, independentemente do tratamento das posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, de acordo com a seguinte fórmula:

max {0, E – GA} · r + GA · g

em que:

E

= valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 111.o. Para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

GA

= montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

r

= ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 2;

g

= ponderador de risco aplicável às posições em risco diretas sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito