|
+Artigo 382.o 4. |
Artigo 382.o 4.Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as seguintes transações:
a)
As transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;
a-A)
As transações intragrupo efetuadas com contrapartes não financeiras na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que façam parte do mesmo grupo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
i)
a instituição e as contrapartes não financeiras estão integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2,
ii)
ambas estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, e
iii)
as contrapartes não financeiras estão estabelecidas na União ou, se estiverem estabelecidas num país terceiro, a Comissão adotou um ato de execução nos termos do n.o 4-C, relativamente a esse país terceiro;
b)
As transações intragrupo realizadas com contrapartes financeiras na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares estabelecidas na União ou estabelecidas num país terceiro que aplique às referidas contrapartes financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União, a não ser que os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;
c)
As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e sob reserva das disposições transitórias do artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento, até que estas deixem de ser aplicáveis;
d)
As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e as transações com contrapartes relativamente às quais o artigo 114.o, n.o 4 e o artigo 115.o, n.o2, do presente regulamento especifica um ponderador de risco de 0 % para as posições em risco sobre essas contrapartes. A isenção do requisito para risco de CVA para as transações a que se refere o presente número, alínea c), efetuadas durante o período transitório estabelecido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, aplica-se à duração do contrato dessas transações. No que respeita à alínea a), caso uma instituição deixe de estar isenta por ultrapassar o limiar de isenção ou devido a uma alteração do limiar de isenção, os contratos pendentes continuam isentos até à data do seu vencimento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|