+Artigo 382.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 382.o 1.
---+Artigo 382.o 2.
---+Artigo 382.o 3.
---+Artigo 382.o 4.
---+Article 382 4a.
---+Article 382 4b.
---+Article 382 4c.
---+Artigo 382.o 5.
---+Artigo 382.o 6.

Artigo 382.o Âmbito de aplicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 382.o 1.
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do presente título, para todos os instrumentos derivados OTC relativos à totalidade das suas atividades, com exceção dos derivados de crédito reconhecidos para efeitos da redução dos montantes das posições ponderadas para risco de crédito.
Artigo 382.o 2.
A instituição inclui no cálculo dos fundos próprios exigido pelo n.o 1 as operações de financiamento através de valores mobiliários avaliados ao justo valor ao abrigo do quadro contabilístico aplicável à instituição, caso as posições em risco de CVA da instituição decorrentes dessas operações sejam significativas.
Artigo 382.o 3.
Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as transações com uma contraparte central qualificada e as transações de um cliente com um membro compensador, quando este atuar como intermediário entre o cliente e uma contraparte central qualificada e as transações derem origem a um risco comercial do membro compensador sobre a contraparte central qualificada.
Artigo 382.o 4.

Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as seguintes transações:

a) 

As transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;

▼M19

a-A) 

As transações intragrupo efetuadas com contrapartes não financeiras na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que façam parte do mesmo grupo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

i) 

a instituição e as contrapartes não financeiras estão integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2,

ii) 

ambas estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, e

iii) 

as contrapartes não financeiras estão estabelecidas na União ou, se estiverem estabelecidas num país terceiro, a Comissão adotou um ato de execução nos termos do n.o 4-C, relativamente a esse país terceiro;

▼M19

b) 

As transações intragrupo realizadas com contrapartes financeiras na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares estabelecidas na União ou estabelecidas num país terceiro que aplique às referidas contrapartes financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União, a não ser que os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;

▼B

c) 

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e sob reserva das disposições transitórias do artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento, até que estas deixem de ser aplicáveis;

▼C2

d) 

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e as transações com contrapartes relativamente às quais o artigo 114.o, n.o 4 e o artigo 115.o, n.o2, do presente regulamento especifica um ponderador de risco de 0 % para as posições em risco sobre essas contrapartes.

A isenção do requisito para risco de CVA para as transações a que se refere o presente número, alínea c), efetuadas durante o período transitório estabelecido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, aplica-se à duração do contrato dessas transações.

No que respeita à alínea a), caso uma instituição deixe de estar isenta por ultrapassar o limiar de isenção ou devido a uma alteração do limiar de isenção, os contratos pendentes continuam isentos até à data do seu vencimento.

Article 382 4a.
By way of derogation from paragraph 4 of this Article, an institution may choose to calculate the own funds requirements for CVA risk, using any of the approaches referred to in Article 382a(1), for the transactions that are excluded pursuant to paragraph 4 of this Article, where the institution uses eligible hedges determined in accordance with Article 386 to mitigate the CVA risk of those transactions. Institutions shall establish policies to specify the application and calculation of the own funds requirements for CVA risk for such transactions.
Article 382 4b.
Institutions shall report to their competent authorities the results of the calculations of the own funds requirements for CVA risk for all transactions referred to in paragraph 4 of this Article. For the purposes of that reporting requirement, institutions shall calculate the own funds requirements for CVA risk using the relevant approaches set out in Article 382a(1) that they would have used to satisfy an own funds requirement for CVA risk if those transactions were not excluded from the scope pursuant to paragraph 4 of this Article.
Article 382 4c.
For the purposes of paragraph 4, points (aa) and (b), the Commission may adopt, by way of implementing acts, and subject to the examination procedure referred to in Article 464(2), a decision as to whether a third country applies prudential supervisory and regulatory requirements at least equivalent to those applied in the Union.
Artigo 382.o 5.
A EBA efetua uma avaliação, até 1 de janeiro de 2015, e, posteriormente, de dois em dois anos, considerando os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, incluindo eventuais metodologias em matéria de calibração e de limiares para a aplicação do requisito para risco de CVA às contrapartes não financeiras de um país terceiro.

A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para o requisito para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data d avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 382.o 6.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os critérios que as instituições devem utilizar para avaliar se as posições em risco de CVA decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários avaliadas ao justo valor são significativas, bem como a frequência dessa avaliação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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