+Artigo 383.o-A 3.

Artigo 383.o-A 3.

Uma instituição que utilize um modelo de CVA regulamentar deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:

a) 

O modelo de exposição a que se refere o n.o 1, faz parte do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição, que inclui a identificação, medição, gestão, aprovação e reporte interno do CVA e do risco de CVA para efeitos contabilísticos;

b) 

A instituição dispõe de um processo para assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas, controlos, avaliações do desempenho do modelo e procedimentos internos relativos ao modelo de exposição a que se refere o n.o 1;

c) 

A instituição dispõe de uma unidade de validação independente responsável pela validação efetiva inicial e contínua do modelo de exposição a que se refere o n.o 1 do presente artigo; essa unidade é independente das unidades de crédito comercial e de negociação, incluindo a unidade a que se refere o artigo 383.o, n.o 1, alínea a), e reporta diretamente à direção de topo; além disso, dispõe de pessoal em número suficiente e dotado de um nível de competências adequado para cumprir esse objetivo;

d) 

A direção de topo está ativamente envolvida no processo de controlo dos riscos e considera o controlo do risco de CVA como um aspeto essencial da atividade, ao qual devem ser consagrados recursos adequados;

e) 

A instituição documenta o processo de validação inicial e contínua do modelo de exposição a que se refere o n.o 1 com um nível de pormenor que permita a terceiros compreender o funcionamento dos modelos, as suas limitações e os seus principais pressupostos, bem como recriar a análise; essa documentação indica a frequência mínima com que será efetuada a validação contínua, bem como outras circunstâncias, como uma mudança súbita do comportamento do mercado, em que deva ser efetuada uma validação adicional; descreve a forma como a validação é efetuada no que diz respeito aos fluxos de dados e às carteiras, quais as análises utilizadas e o modo como são construídas as carteiras representativas das contrapartes;

f) 

Os modelos de fixação de preços utilizados no modelo de exposição a que se refere o n.o 1 para um determinado cenário de fatores de risco de mercado simulados são testados com base em referenciais independentes adequados para um amplo conjunto de situações de mercado, no âmbito do processo de validação inicial e contínua dos modelos; os modelos de fixação de preços das opções têm em conta a não linearidade do valor das opções no que se refere aos fatores de risco de mercado;

g) 

É regularmente conduzida uma análise independente do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição a que se refere a alínea a) do presente número através do processo de auditoria interna da instituição; essa análise inclui as atividades tanto da unidade a que se refere o artigo 383.o, n.o 1, alínea a), como da unidade independente de validação a que se refere a alínea c) do presente número;

h) 

O modelo de CVA regulamentar utilizado pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.o 1 reflete os termos e especificações da operação e os acordos de margens de forma atempada, completa e conservadora; os termos e especificações estão conservados numa base de dados segura, sujeita a auditoria formal e periódica; a inserção dos dados relativos aos termos e especificações das operações, bem como dos acordos de margens, no modelo de exposição está igualmente sujeita a auditoria interna, e estão instituídos processos formais de conciliação entre o modelo interno e os sistemas de dados de base, a fim de verificar, de forma contínua, se os termos, especificações e acordos de margens das operações estão a ser refletidos corretamente ou, pelo menos, de forma conservadora no sistema de exposição;

i) 

Os dados correntes de mercado e os dados históricos utilizados no modelo pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.o 1 são adquiridos independentemente das linhas de negócio, são tidos em conta nesse modelo de forma atempada e completa e são conservados numa base de dados segura sujeita a auditoria formal e periódica; a instituição dispõe de um processo de integridade dos dados bem desenvolvido para tratar as observações de dados inadequadas; caso o modelo se baseie em dados alternativos em substituição dos dados de mercado, a instituição concebe políticas internas para identificar dados alternativos adequados e demonstra empiricamente e de forma contínua que os dados alternativos proporcionam uma representação conservadora do risco subjacente;

j) 

O modelo de exposição a que se refere o n.o 1 integra as informações específicas e contratuais sobre cada operação que são necessárias para agregar as posições em risco a nível do conjunto de compensação; a instituição verifica que as operações estão afetas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo.

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, o modelo de exposição a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode conter especificações e pressupostos diferentes a fim de cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 383.o-A, com a ressalva de que as suas entradas de dados de mercado e o reconhecimento da compensação permanecem os mesmos que os utilizados para fins contabilísticos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito