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+Artigo 416.o 1. |
Artigo 416.o 1.As instituições reportam o seguinte como ativos líquidos, a menos que sejam excluídos pelo n.o 2 e apenas se satisfizerem as condições do n.o 3:
a)
Numerário e posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que essas posições em risco possam ser mobilizadas a qualquer momento em períodos de esforço; No que respeita aos depósitos mantidos em bancos centrais, a autoridade competente e o banco central procuram chegar a um entendimento comum sobre a medida em que as reservas mínimas podem ser mobilizadas em períodos de esforço;
b)
Outros ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas;
c)
Ativos mobiliários que representem créditos sobre as seguintes entidades ou por elas garantidos:
i)
administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos,
ii)
bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público,
iii)
Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento,
iv)
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade;
d)
Ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada.
e)
Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência;
f)
Se a instituição de crédito pertencer a uma rede nos termos de disposições legais ou estatutárias, os depósitos legais ou estatutários mínimos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos. Na pendência da especificação de uma definição uniforme, nos termos do artigo 460.o, do conceito de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada, as instituições identificam, numa determinada moeda, os ativos mobiliários que considerem, respetivamente, de liquidez e qualidade de crédito elevada ou extremamente elevada. Na pendência da especificação de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, dar orientações gerais para que as instituições identifiquem os ativos de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada. Na ausência de tais orientações, as instituições utilizam critérios transparentes e objetivos para esse efeito, que incluam alguns ou a totalidade dos critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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